TJMA - 0800466-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0800466-73.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: O Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, ora agravante, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Ausente justificadamente o Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, sendo substituído pelo Senhor Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 10.08.2022 a 17.08.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 21:18
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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18/08/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2022 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 21:07
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:03
Juntada de petição
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16/11/2021 01:17
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0800466-73.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c art. 183 do CPC, intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 11495233.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne-me para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/11/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:13
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:45
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 30/07/2021 23:59.
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19/07/2021 22:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 19:10
Juntada de petição
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15/07/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 11:58
Juntada de diligência
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05/07/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 15:17
Juntada de petição
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25/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
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23/06/2021 01:27
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 22/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:38
Juntada de petição
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28/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2021 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 13:35
Juntada de documento
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26/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/05/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 14:27
Outras Decisões
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18/05/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 15:38
Juntada de contestação
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19/03/2021 11:01
Juntada de petição
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19/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Reclamação nº 0800466-73.2021.8.10.0000 Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, em causa própria, e Thiago Henrique de Sousa Teixeira Reclamada: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira, em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, nos autos da Execução de Sentença nº 0817516-85.2016.8.10.0001, teria desobedecido o quanto firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017)., de relatoria do em.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, em cujo bojo fixadas, pelo Pleno desta eg.
Corte, as seguintes teses, LITTERIS: “1ª tese: ‘a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado’; 2ª tese: ‘o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas’; 3ª tese: ‘a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório’; 4ª tese: ‘a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça’". O Reclamante sustenta, em síntese, que na qualidade de Advogado, ingressara com Ação Ordinária de Revisão de Vencimento e Vantagens c/c Cobrança Retroativa das Remunerações em nome do Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1o e 2o Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, sendo o pedido julgado procedente, com a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de 5% de honorários de sucumbência. Tratando a espécie, pois, de ação coletiva, o Reclamante propusera, então, execução individual dos honorários de sucumbência, efetuando os cálculos nos moldes estabelecidos nos autos da ação principal, nº 14.440/2000 que, ante o prolatar de decisões divergentes pelas Varas da Fazenda Pública, afirma, culminou no IRDR precitado, cujas teses, reclama, haveriam que ser aplicadas aos casos em trâmite. Não obstante, prossegue, no específico caso, o em.
Relator “julgou a execução individual de honorários sucumbenciais na fase em que se encontrava, pelo que decidiu por reconhecer a improcedência da execução ante o suposto óbice contido no artigo 100, § 8o da CRFB”, deixando claro, arremata, que “que a execução autônoma de honorários advocatícios, tal como pretendida pelo exequente, ora reclamante, representa burla ao pagamento de precatórios por incidir em fracionamento, o que é expressamente vedado na Constituição Federal em seu artigo 100, § 8º”. Mantida a decisão, após rejeitados os Aclaratórios opostos, sobreveio esta Reclamação, sustentando, em resumo, que a decisão reclamada, ao entender que o Reclamante “não poderia promover a execução individual e autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000, por que tal ato incorreria na vedação do artigo 100, § 8º, por suposto fracionamento do sistema de precatório”, obrigando-o a executar a verba sucumbencial “nos autos principais em que se formou a coisa julgada material”, contrariado restaria o entendimento firmado no IRDR em que escudada a pretensão. Afirma contrariada jurisprudência da eg.
Suprema Corte, favorável ao quanto aqui defendido, mormente em tratando, o caso, de milhares de execuções individuais, vez que “o crédito principal em menção destina-se a um grupo de 40.000 (quarenta mil) representados, o que por certo traduz uma quantidade considerável de credores”. Destas, diz, milhares “ainda tramitam nas varas da fazenda pública, pelo que se busca realizar a efetiva liquidação do quantum de direito”, havendo, pois, que restarem adequadas àquele IRDR. Nessa esteira, requer, LITTERIS: “DO EXPOSTO, é a presente RECLAMAÇÃO para que seja conhecida e julgada procedente, e, via de consequência, requerer que o Tribunal Pleno deste Colendo Tribunal de Justiça reconheça que a decisão reclamada não observou o entendimento firmado nos autos do IRDR No 54.699/2017, e, como forma de prevalecer a autoridade do entendimento ali firmado, que: a) LIMINARMENTE seja determinado o sobrestamento de todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000, do advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, que estiverem em trâmite no âmbito deste Tribunal de Justiça, resguardadas aquelas que tramitam no primeiro grau de jurisdição, até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO; b) Outrossim, caso não seja este o entendimento, que o sobrestamento recaia sobre os autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO; c) Ao final SEJA ANULADA a decisão reclamada para prevalecer o entendimento firmado no IRDR No 54.699/2017, no sentido de que se reconheça a viabilidade da execução autônoma e individual de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000; d) Seja determinada a adequação da execução autônoma de honorários às teses do IRDR No 54.699/2017, para que os autos retornem ao juízo de base e seja o advogado credor intimado para juntar os cálculos dos representados , devidamente reconhecidos em processo de execução, tudo em homenagem aos princípios da economia, instrumentalidade, celeridade processual, aproveitamento dos atos processuais e da duração razoável do processo,” Tendo em vista o quanto alegado, bem como a prudência necessária à análise de pleito de tal monta, fatores aos quais agrego a espartana instrução dos autos, é que solicitei informações ao em.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, relator da decisão reclamada, de forma a bem entregar a prestação jurisdicional IN CASU requestada. Vieram elas então, no sentido de que “consoante expressamente contido na decisão objeto de reclamação, a Primeira Câmara Cível, em julgamento por mim relatado, deu aplicação ao entendimento do STF em sede de repercussão geral e uma série de embargos de divergência julgados pela sua composição plenária”. Prossegue: “a reclamação em objeto vai de encontro com essa força gravitacional do STF”, de forma que “para seguir o entendimento firmado pelo TJ/MA, mesmo que de reprodução obrigatória horizontal, ainda que egressa da composição plenária, e mesmo que em sede de IRDR, não posso contrastar com aquilo que o STF diz em sede de reprodução obrigatória vertical aos Tribunais.
A produção de decisões divergentes da interpretação uniformizada e normativa egressas do Pretório Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional (CF, art. 102)”. Sob tal prisma, arremata, “acrescento que no momento em que todos os Recursos Extraordinários interpostos pela parte reclamante, em face não apenas do processo em referência da Primeira Câmara Cível, mas de todas as centenas - quiçá milhares - a conclusão que se verá na Suprema Corte não é surpresa alguma, porque tamanha a previsibilidade jurídica frente a uniformização realizada, mencionada na própria decisão reclamada, daí porque se se confirmando a tese do reclamante, (1) este Tribunal de Justiça será constrangido prontamente pelo STF a rejulgar todos os casos para adequar ao entendimento que vem de repercussão geral e uniformização de embargos de divergência (CPC, art. 1.040, I); (2) antes, primeiro, a Presidência do TJ/MA negará seguimento ao Recurso Extraordinário, pelo fato dos acórdãos que foram proferidos nos termos em que foi o objeto da reclamação, estarem em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (CPC, art 1.030, I, b c/c 1.040, I); e (3) antes, ainda, a Presidência do TJ/MA encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, naqueles casos eventuais em que o acórdão recorrido, no afã de seguir a orientação do IRDR, divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral” (CPC, arts. 1.030, II c/c1.040, II). Arremata: “a reclamação guarda atração funcional ao Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no âmbito do Tribunal Pleno, enquanto relator do IRDR no 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), fenômeno processual esse que pode dar ensejo a quesitação de nulidade”, de forma que “em deferência ainda ao Eminente Desembargador Presidente da Câmara Cível Isolada ao qual eu faço parte, pela ordem, eu entendo que não teria atribuição para responder ofício no bojo da reclamação em comento, porque a decisão reclamada egressa da 1a Câmara Cível, o colegiado, e não monocraticamente por mim.
Não obstante, não me furto, como se vê, em colaborar com o julgamento da reclamação” (ID 9432490). Decido. Inicialmente, e com todas as vênias ao em.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, relator da decisão reclamada, não vejo como possa, esta Reclamação, ser redistribuída no âmbito da eg.
Primeira Câmara Cível, vez que, a teor do art. 539, parágrafo único, do RI-TJ/MA, “a reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Certo, pois, que movimentada a Reclamação com o escopo de ver prevalecer decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta eg.
Corte, razão não haveria a justificar fosse ouvida a Presidência da Câmara Isolada, ou aquele órgão, como um todo, porque colegiada a decisão – mormente quando o próprio Regimento Interno desta eg.
Corte é expresso no sentido de que, despachando a Reclamação, o Relator “requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias”. Ora, certo que imputada a prática do ato impugnado, IN CASU, ao em.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, porque relator da decisão reclamada, justa causa não haveria a escudar fossem, tais informes, solicitados ao em.
Relator do IRDR, cuja autoridade ora se pretende preservar. Posto isso, não desconheço que o art. 444, daquele Regimento Interno determina que “a reclamação, instruída com os documentos necessários, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível”. Repita-se, “sempre que possível”.
Assim, vindo-me a Reclamação, para análise, não antevejo a expressa obrigação de redistribui-la, razão pela qual sigo no exame da liminar requestada. O pleito é de liminar em tutela de urgência para suspensão de feitos; todavia, aqui, logo observo inexistentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano imprescindíveis ao quanto requestado. A despeito da exposição, na inicial, do objeto da controvérsia, não vislumbro como o Acórdão proferido pela eg.
Quinta Câmara Cível possar causar dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, mesmo porque o Reclamante sempre terá mecanismos a sua disposição para requerer e exigir qualquer valor remanescente eventualmente devido.
Além disso, o sobrestamento de feitos, exceto quanto expressamente determinado em lei, vai de encontro ao princípio da regular duração do processo (artigo 5°, LXXVIII, da CF/88). De outro lado, a decisão reclamada, consoante se verifica, inclusive, das informações prestadas, apontou vedação de fracionamento de honorários na forma definida pela eg.
Suprema Corte, em precedente que por oportuno transcrevo, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSTITUCIONAL.
ART. 100, § 8º, CF.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO FIXADO DE FORMA GLOBAL.
EXECUÇÃO FRACIONADA OU PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – O Plenário deste Tribunal, na sessão realizada em 7/2/2019, julgou os embargos de divergência nos recursos extraordinários 919.269/RS, 919.793/RS e 930.251/RS, todos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e firmou entendimento no sentido de que nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (Informativo 929/STF).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 1172910 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, DJe em 01-09-2020) “Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF, RE 919793 AgREDEDiv, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe em 26/06/2019) Sob tal prisma, não se me restando evidente o FUMUS BONI IURIS alegado, bem como entendendo ausentes os demais requisitos necessários, indefiro a liminar. Face à deficiente instrução dos autos, proceda, a Secretaria do Plenário, à juntada do Acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). No mais, e porque já prestadas as informações, determino seja citado, através de seu representante legal, o beneficiário do ato impugnado (Estado do Maranhão) para, querendo, apresentar contestação à presente Reclamação, em 15 (quinze) dias (art. 445, IV, do RITJ/MA). Transcorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 991, da Lei Adjetiva Civil, c/c o art. 447, do RITJ/MA).
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem-se conclusos os autos. Publique-se.
Cumpra-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 17 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 14:09
Juntada de termo de juntada
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17/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 10:00
Juntada de Ofício
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23/02/2021 13:50
Juntada de petição
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23/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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22/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 11:06
Juntada de diligência
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19/02/2021 08:29
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Reclamação nº 0800466-73.2021.8.10.0000 Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, em causa própria, e Thiago Henrique de Sousa Teixeira Reclamada: Primeira Câmara Cível Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Advogado Luiz Henrique Falcão Teixeira, em face de Acórdão da Primeira Câmara Cível que, nos autos da Execução de Sentença nº 0817516-85.2016.8.10.0001, teria desobedecido o quanto firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017)., de relatoria do em.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, em cujo bojo fixadas, pelo Pleno desta eg.
Corte, as seguintes teses, LITTERIS: “1ª tese: ‘a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado’; 2ª tese: ‘o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas’; 3ª tese: ‘a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório’; 4ª tese: ‘a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça’". O Reclamante sustenta, em síntese, que na qualidade de Advogado, ingressara com Ação Ordinária de Revisão de Vencimento e Vantagens c/c Cobrança Retroativa das Remunerações em nome do Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1o e 2o Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, sendo o pedido julgado procedente, com a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de 5% de honorários de sucumbência. Tratando a espécie, pois, de ação coletiva, o Reclamante propusera, então, execução individual dos honorários de sucumbência, efetuando os cálculos nos moldes estabelecidos nos autos da ação principal, nº 14.440/2000 que, ante o prolatar de decisões divergentes pelas Varas da Fazenda Pública, afirma, culminou no IRDR precitado, cujas teses, reclama, haveriam que ser aplicadas aos casos em trâmite. Não obstante, prossegue, no específico caso, o em.
Relator “julgou a execução individual de honorários sucumbenciais na fase em que se encontrava, pelo que decidiu por reconhecer a improcedência da execução ante o suposto óbice contido no artigo 100, § 8o da CRFB”, deixando claro, arremata, que “que a execução autônoma de honorários advocatícios, tal como pretendida pelo exequente, ora reclamante, representa burla ao pagamento de precatórios por incidir em fracionamento, o que é expressamente vedado na Constituição Federal em seu artigo 100, § 8º”. Mantida a decisão, após rejeitados os Aclaratórios opostos, sobreveio esta Reclamação, sustentando, em resumo, que a decisão reclamada, ao entender que o Reclamante “não poderia promover a execução individual e autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000, por que tal ato incorreria na vedação do artigo 100, § 8º, por suposto fracionamento do sistema de precatório”, obrigando-o a executar a verba sucumbencial “nos autos principais em que se formou a coisa julgada material”, contrariado restaria o entendimento firmado no IRDR em que escudada a pretensão. Afirma contrariada jurisprudência da eg.
Suprema Corte, favorável ao quanto aqui defendido, mormente em tratando, o caso, de milhares de execuções individuais, vez que “o crédito principal em menção destina-se a um grupo de 40.000 (quarenta mil) representados, o que por certo traduz uma quantidade considerável de credores”. Destas, diz, milhares “ainda tramitam nas varas da fazenda pública, pelo que se busca realizar a efetiva liquidação do quantum de direito”, havendo, pois, que restarem adequadas àquele IRDR. Nessa esteira, requer, LITTERIS: “DO EXPOSTO, é a presente RECLAMAÇÃO para que seja conhecida e julgada procedente, e, via de consequência, requerer que o Tribunal Pleno deste Colendo Tribunal de Justiça reconheça que a decisão reclamada não observou o entendimento firmado nos autos do IRDR No 54.699/2017, e, como forma de prevalecer a autoridade do entendimento ali firmado, que: a) LIMINARMENTE seja determinado o sobrestamento de todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000, do advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, que estiverem em trâmite no âmbito deste Tribunal de Justiça, resguardadas aquelas que tramitam no primeiro grau de jurisdição, até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO; b) Outrossim, caso não seja este o entendimento, que o sobrestamento recaia sobre os autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO; c) Ao final SEJA ANULADA a decisão reclamada para prevalecer o entendimento firmado no IRDR No 54.699/2017, no sentido de que se reconheça a viabilidade da execução autônoma e individual de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva no 14.440/2000; d) Seja determinada a adequação da execução autônoma de honorários às teses do IRDR No 54.699/2017, para que os autos retornem ao juízo de base e seja o advogado credor intimado para juntar os cálculos dos representados , devidamente reconhecidos em processo de execução, tudo em homenagem aos princípios da economia, instrumentalidade, celeridade processual, aproveitamento dos atos processuais e da duração razoável do processo,” Tendo em vista o quanto alegado, bem como a prudência necessária à análise de pleito de tal monta, fatores aos quais agrego a espartana instrução dos autos, é que tenho devam ser de logo solicitadas informações ao em.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, relator da decisão reclamada, de forma a bem entregar a prestação jurisdicional IN CASU requestada. Solicitem-se aquelas informações, pois, na forma e prazo do art. 445, II, do RI-TJ/MA, ficando a análise do pleito urgente ressalvada, como não poderia deixar de ser, a momento posterior à juntada daquelas. Este despacho servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/02/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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