TJMA - 0818486-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO BORGES RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de JAIRO CARREIRO VARAO em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:24
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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29/07/2021 14:34
Juntada de malote digital
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22/07/2021 13:48
Desentranhado o documento
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22/07/2021 13:46
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2021 13:26
Juntada de malote digital
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12/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 17:56
Conhecido o recurso de ALBERTO LUIS BRANDAO DE ARAUJO - CPF: *49.***.*85-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 14:24
Juntada de petição
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2021 07:58
Juntada de petição
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09/06/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 18:54
Juntada de parecer
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11/05/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 21:07
Juntada de contrarrazões
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10/05/2021 10:51
Juntada de petição
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10/05/2021 10:50
Juntada de petição
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28/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0818486-49.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001; 0836670-21.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO, ALBERTO LUIS BRANDÃO DE ARAÚJO, ANTONIO MARCIO BORGES RODRIGUES, JAIRO CARREIRO VARÃO ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JAIRO CARREIRO VARÃO E OUTROS, por seus advogados, inconformados com decisão monocrática deste Relator que não conheceu o agravo de instrumento por eles interposto, em razão da falta do pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento.
Em suas razões (id 9459566), os agravantes afirmam que há erro material na decisão, pois é cabível agravo de instrumento quando o cumprimento de sentença é extinto somente para um ou algumas das partes; asseveram que o processo teve seu seguimento para as partes Francisco Américo da Silva Neto e Abmael Araújo da Silva, logo não houve extinção total do cumprimento de sentença; no mérito, acrescentam que são partes legítimas para proposição do cumprimento de sentença coletiva proferida na ação nº 0025326- 86.2012.8.10.0001 ajuizada em face do agravado.
Ao final, requereram o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (id 9698158), ocasião em que refuta as teses de mérito para, ao final, requerer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Compulsando de forma detida os autos, em exame das razões trazidas no recurso e da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observo que assiste razão aos recorrentes, eis que em que pese tenha havido a extinção do cumprimento de sentença em relação aos ora agravantes, em razão da sua ilegitimidade, houve a continuidade da demanda executiva em relação aos demais exequentes, sendo cabível, na hipótese, de fato, o agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1555814/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) Assim, recebo o recurso interposto pelos agravantes.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se o agravado para que, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 183), apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de abril de 2021 Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/04/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 10:53
Outras Decisões
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20/04/2021 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2021 19:40
Conclusos para decisão
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19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2021 23:59:59.
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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23/03/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2021 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 18:08
Juntada de contrarrazões
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08/03/2021 12:27
Juntada de petição
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08/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818486-49.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001; 0836670-21.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO, ALBERTO LUIS BRANDÃO DE ARAÚJO, ANTONIO MARCIO BORGES RODRIGUES, JAIRO CARREIRO VARÃO ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias (CPC, art. 183).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/03/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:23
Juntada de petição
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01/03/2021 11:00
Juntada de petição
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26/02/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 21:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/02/2021 21:21
Juntada de petição
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17/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0818486-49.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001; 0836670-21.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTES: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO, ALBERTO LUIS BRANDÃO DE ARAÚJO, ANTONIO MARCIO BORGES RODRIGUES, JAIRO CARREIRO VARÃO ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise das razões do recurso, observo que os recorrentes pretendem a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intimem-se os recorrentes para complementarem suas razões recursais no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/02/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 11:20
Juntada de petição
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08/02/2021 11:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/02/2021 14:02
Juntada de petição
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04/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:20
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0818486-49.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0829703-57.2018.8.10.0001; 0836670-21.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTES: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO, ALBERTO LUIS BRANDÃO DE ARAÚJO, ANTONIO MARCIO BORGES RODRIGUES, JAIRO CARREIRO VARÃO ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA(OAB/MA 11966), JEAN DE ABREU VIANA (OAB MA 20412) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS SOUZA PEREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO, ALBERTO LUIS BRANDÃO DE ARAÚJO, ANTONIO MARCIO BORGES RODRIGUES, JAIRO CARREIRO VARÃO, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que extinguiu a execução, por considerar que os agravantes não detêm legitimidade para promover a demanda executiva (id 8861995).
Razões recursais acostadas sob o id 8861993, ocasião em que os agravantes defendem que ostentam legitimidade para se beneficiar do título executivo proferido em ação coletiva e por esse motivo, objetivam desconstituir a sentença que extinguiu o feito executivo. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre esclarecer que todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo Magistrado.
O primeiro, em relação à sua admissibilidade e, o segundo, se for o caso, em relação ao juízo de mérito.
Essa dicotomia de juízos (admissibilidade e de mérito) vale para qualquer ato de postulação, inclusive para os recursos.
Dentre os diversos requisitos de admissibilidade recursal, importa aos autos, o cabimento, que, em suma, consiste em saber se o recurso interposto corresponde à previsão legal para determinada decisão judicial (princípio da adequação).
Sobre o tema ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. (...) Determinada a recorribilidade da decisão, deve-se examinar a correspondência do recurso, o que demandará a análise da natureza e do conteúdo da decisão no caso concreto e, ainda, o respectivo recurso previsto em lei como o adequado à sua impugnação." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único.
Ed.
Juspodium. 8. ed.
Salvador. 2016. p. 1507/1508) In casu, dos autos trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, tema contemplado pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Desse modo, não se pode olvidar que há previsão expressa a respeito do cabimento do Agravo de Instrumento a ser aviado contra as decisões interlocutórias na fase de cumprimento da sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução (AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018) (grifei) Assim, em interpretação a contrario sensu, o recurso cabível para decisão que extingue execução é a apelação e não, agravo de instrumento,isso porque na espécie, a magistrada de base extinguiu a execução sem resolução de mérito, por entender que os recorrentes não detêm legitimidade para pretensão executiva.
Com efeito, no que tange a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a jurisprudência e a doutrina entendem que o referido princípio somente será aplicado quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva – não importa a dúvida subjetiva do advogado, mas, sim, o dissenso na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível à espécie; b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e c) que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para desafiar a decisão guerreada.
Imperioso ressaltar, ainda, que a ausência de qualquer um desses pressupostos impedirá a aplicação da fungibilidade recursal.
Adstrito ao tema, os insignes mestres MARINONI e ARENHART, ao destacar os requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, lecionam com precisão costumeira: (...) A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstancias do caso concreto, decorreu dúvida objetiva.
Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. ‘A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva’.
Deseja-se dizer, com isto, que a ‘dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal’. (in Manual do processo de conhecimento, 4. ed., São Paulo, RT, 2005, p. 512.) Sobre o requisito da inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, asseveram os mestres: Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso.
Outro dos pressupostos para utilização do princípio da fungibilidade é a ‘ausência de erro grosseiro’ na interposição do recurso.
Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento.
Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como agravo e apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível (...) Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados.
Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado ‘desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro.( Op. cit., 2005, p. 513.) Portanto, não sendo utilizado recurso previsto na lei processual, resta evidente o alegado erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso manejado.
Nesse sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar sobre erro grosseiro: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Decisão que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento (AgRg nos EDcl nos EAg 1.056.662/AM, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 05/08/2014). 2.
No caso dos autos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo sócio da sociedade empresária executada ? extinta irregularmente, o juízo da execução decidiu reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e determinar sua exclusão do feito e reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário? (fl. 43).
O presente recurso se origina de agravo de instrumento interposto pelo advogado da parte executada contra a decisão que, ao extinguir o processo executivo, fixou verba honorária em R$ 500,00. 3.
Não havendo no acórdão recorrido qualquer delineamento de situação reveladora de que o processo executivo continuou a tramitar, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, pelo não cabimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1495376/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)(grifei) Com esses argumentos, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pelo não preenchimento do requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932 e inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO, ANTONIO MARCIO BORGES RODRIGUES, JAIRO CARREIRO VARÃO, eis que manifestamente inadmissível.
Em relação a ALBERTO LUIS BRANDÃO DE ARAÚJO e considerando que o pedido de tutela/efeito suspensivo se confunde com o mérito, em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (CPC, art. 183).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/01/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 02:17
Não recebido o recurso de JOSE CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *04.***.*27-04 (AGRAVANTE).
-
28/01/2021 14:38
Juntada de petição
-
26/01/2021 12:18
Juntada de petição
-
22/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
13/01/2021 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2021 11:44
Juntada de documento
-
13/01/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0818486-49.2020.8.10.0000 Agravantes: Jairo Carreiro Varão e outros Advogados: Jorge Henrique Matos Cunha OAB/MA 11.996 e Jean de Abreu Viana Advogado OAB/MA 20.412 Agravado: Estado do Maranhão DECISÃO À vista da interposição do recurso n.º 0818474-35.2020.8.10.0000 distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa , e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA1, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
12/01/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2021 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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