TJMA - 0804095-71.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 08/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 11:15
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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24/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804095-71.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOAO DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC.
Considerando que a presente lide não trata de especificamente de "Indenização por dano Moral", havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, hei por bem extinguir a presente demanda, face não haver a possibilidade de retificação pela parte demandante, facultando esta, o reingresso da demanda, em não havendo perempção, momento em que vislumbro não haver prejuízo a parte, já que os autos encontram-se em fase inicial.
No caso dos autos a correlacionado à demanda remanescente seria relativo a "Tarifa ", que tem rubrica própria para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais sob o número 11807.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080910345736800000068517244 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22080910345749500000068525607 Extrato(2) Documento Diverso 22080910345764900000068526427 Sentença Sentença 22081219502700800000068838040 -
22/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 19:50
Indeferida a petição inicial
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09/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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