TJMA - 0823922-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2024 12:25
Juntada de contrarrazões
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25/03/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:28
Juntada de petição
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03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 08:01
Decorrido prazo de FLORENCIA LARISSA PEREIRA DINIZ em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:49
Juntada de petição
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10/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823922-15.2022.8.10.0001 AUTOR: FLORENCIA LARISSA PEREIRA DINIZ Advogado do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
Alega, a impetrante, em síntese, que: “o ato administrativo da impetrada está em completo desacordo com a Resolução nº 03/2016 do CNE [...] o impetrante protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.
Em seguida, a impetrada negou tal pedido e arguiu que o seu processo de revalidação só é admitido no prazo de seus editais [...] acabou resultando na violação do disposto ao § 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE que determina que o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data”.
Com essa fundamentação, postulou a concessão de medida liminar determinando a tramitação simplificada do pedido de revalidação do seu diploma de Medicina.
No mérito, a concessão em definitivo da segurança.
Liminar indeferida.
A Universidade Estadual do Maranhão apresentou informações e contestou os termos da ação, aduzindo, em síntese, que: "a impetrante não está inscrita em qualquer Edital desta instituição, fato que pode ser comprovado através de consulta a lista de inscrições do último edital com esse intuito [...] impossibilidade de ingresso do candidato no Processo Especial de Revalidação de Diplomas de Médico lançado em 2020, sobretudo quando verificado que o período de inscrição já se encerrou, por inteligência do item 1.1 do Edital 101/2020 [...] o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento em tese de recurso repetitivos, sobre a eficácia do exercício da autonomia universitária na fixação de procedimento/regras ara a revalidação de diplomas de médicos em seu âmbito institucional".
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Cediço que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar comprovados, desde logo, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
A questão submetida ao Poder Judiciário nos presentes autos diz respeito à negativa de processamento de revalidação de diploma de Medicina pela autoridade coatora (Id nº 66319984 - Pág. 5).
Nada obstante, constata-se não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da segurança pretendida, especialmente porque não restou comprovado que o(a) impetrante esteja inscrito(a) em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016, estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts. 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já consolidou seu entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, sob o tema 599, firmando a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido, as Anotações NUGEPNAC, firmando que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Daí porque, com essas características, está claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal, razoável e coerente a existência de normas editalícias estabelecendo requisitos e condições com a finalidade de assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante demonstrado de forma cristalina o alegado direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado a qualquer tempo, máxime porque não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES, apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade. É certo que, pela atual sistemática processual, os juízes devem observar, em seus julgamentos, “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, do CPC), sendo o julgamento de recurso extraordinário e especial considerado, pelo legislador ordinário, como técnica de julgamento de caso repetitivo (art. 928, II, do CPC).
Oportuno firmar que o caso destes autos submete-se ao que decidido no Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599.
Ante o exposto, denego a segurança e resolvo o mérito da causa, e o faço com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (id 66323636 - Pág. 4).
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje).
A intimação pessoal da UEMA deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 09:29
Juntada de apelação
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23/09/2023 11:05
Denegada a Segurança a FLORENCIA LARISSA PEREIRA DINIZ - CPF: *07.***.*53-90 (IMPETRANTE)
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27/07/2023 10:23
Juntada de petição
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08/03/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/02/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/01/2023 06:50
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:54
Juntada de contestação
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20/11/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 09:36
Juntada de diligência
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10/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 23:15
Juntada de Mandado
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:26
Decorrido prazo de FLORENCIA LARISSA PEREIRA DINIZ em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:26
Decorrido prazo de FLORENCIA LARISSA PEREIRA DINIZ em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 09:09
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823922-15.2022.8.10.0001 AUTOR: FLORENCIA LARISSA PEREIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FLORENCIA LARISSA PEREIRA DINIZ contra ato supostamente ilegal praticado pela Pró Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
Alega a impetrante, em síntese, que é graduada em medicina por Universidade estrangeira de curso superior, e almejando exercer a profissão no Brasil, apresentou requerimento administrativo à autoridade coatora para solicitar a tramitação simplificada do seu diploma nos termos da Portaria MEC n° 22/2016 e na Resolução CES/CNE n° 03/2016.
Contudo, em que pese o correto embasamento do Requerimento, até o presente momento não houve nenhuma resposta por parte da autoridade coatora, o que, conforme se verá adiante, viola garantias constitucionais da Impetrante, tendo em vista o direito constitucional do devido processo legal – cuja aplicação encontra fundamento também no âmbito do processo administrativo.
Com essa alegação, formulou requerimento de liminar determinado a tramitação simplificada do pedido de revalidação do diploma da parte Impetrante, tendo em vista o disposto no § 1° do inciso I do art. 22 da Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 – ambas aplicáveis de forma inconteste tendo em vista a redação dos Editais aplicáveis ao caso concreto – uma vez que o diploma estrangeiro da parte Impetrante enquadra-se na hipótese de tramitação simplificada, tudo nos termos da fundamentação.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Cediço que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
Pois bem! A questão diz respeito ao requerimento administrativo formulado via e-mail à autoridade impetrada, conforme consta no documento de Id nº 66320011.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, especialmente porque não restou comprovado que a impetrante esteja inscrita em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, em processos semelhantes ao da impetrante, atualmente existem dois processos de revalidações um regido pelo nº 76/2019-PROG/UEMA e outro regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, não constando nenhum registro de inscrição da impetrante em qualquer dos processos de revalidação, circunstância que por si só afasta a probabilidade do direito da impetrada e a fumaça do bom direito, especialmente porque a impetrante informou que fez requerimento a qualquer tempo.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599 com a seguinte tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido estabelece as Anotações NUGEPNAC, que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Nesse desiderato restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante neste juízo de cognição sumária demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado, máxime porque não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Assim, ausente o fumus boni iuris, vez que não restou cristalina a probabilidade do direito pleiteado pela impetrante, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento da pretensão liminar é medida impositiva.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, indefiro a liminar pleiteada.
Com fundamnto nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Notifique-se a autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe os códigos de acesso ao conteúdo dos documentos juntados pela impetrante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Findo o prazo assinalado, apresentadas ou não as informações, intime-se o Ministério Público para opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/08/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
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06/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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