TJMA - 0801797-03.2022.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801797-03.2022.8.10.0147 AUTOR: BERTOLDO MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a) BERTOLDO MIRANDA DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
07/03/2023 12:41
Baixa Definitiva
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07/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:14
Decorrido prazo de BERTOLDO MIRANDA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 04:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801797-03.2022.8.10.0147 RECORRENTE: BERTOLDO MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “GASTO C CRÉDITO”.
COBRANÇA DECORRENTE DO USO DE SERVIÇOS DECORRENTES DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE PROVA DE USO DO CARTÃO E DOS SERVIÇOS DELE DECORRENTE. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
AUSENTE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer e dar provimento em parte ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz, DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 12/12/2022 à 19/12/2022.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Defiro a justiça gratuita ao autor.
A revogação do benefício da justiça gratuita - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.).
O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está dispensado o preparo (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Ação que visa o cancelamento dos descontos efetuados em conta corrente em razão de tarifa bancária denominada “GASTO C CRÉDITO”.
Apesar de o Réu de defender a legalidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer prova da utilização do cartão de crédito, tampouco a utilização de serviços decorrentes do uso do cartão, tais como 2ª via de extrato e fatura, 2ª via de senha, fornecimento de 2ª via de cartão de crédito, retirada no exterior, processo de compra reconhecido, débito direito devolvido, ou de quaisquer outros serviços ligados ao uso do cartão de crédito e que justifique a cobrança da referida tarifa, ônus que lhe competia, art. 373, II do CPC.
Assim, como não restou comprovado, de forma inequívoca, a legalidade das cobranças, referente “GASTO C CRÉDITO ", restou configurada a falha na prestação do serviço, art. 14 do CDC, de modo que devem ser declaradas nulas tais cobranças.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa, decorrente do uso de cartão de crédito, que sequer restou comprovada a sua contratação e utilização, não é engano justificável, de modo que o réu deve ser condenado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Quanto aos danos morais, não se trata, a espécie, de dano moral in re ipsa, porquanto necessária a comprovação do prejuízo suportado e o grande abalo psicológico sofrido pela vítima do evento.
No caso, a parte Requerente, não comprovou a infringência a um direito de personalidade, razão pela qual não é devida a indenização por danos morais.
Considerando o resultado do julgamento, devem ser afastadas as condenações decorrentes da litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO EM PARTE, ao recurso do autor, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: 1) DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa denominada “GASTO C CRÉDITO”. 2) CONDENAR o réu a cancelar a cobrança da tarifa “GASTO C CRÉDITO”, na conta do autor, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, ressalvadas a cobranças decorrentes de futura contratação dos serviços. 3) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, no valor de R$ 1.521,52 (Mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
07/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 14:54
Conhecido o recurso de BERTOLDO MIRANDA DA SILVA - CPF: *79.***.*38-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 02:30
Publicado Intimação de pauta em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801797-03.2022.8.10.0147 RECORRENTE: BERTOLDO MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 24/01/2023 e término às 14:59h do dia 31/01/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 8 de dezembro de 2022 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Matrícula 173427 -
08/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801797-03.2022.8.10.0147 RECORRENTE: BERTOLDO MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Com fundamento no art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO meu impedimento para relatar o recurso.
REDISTRIBUAM.
Balsas, MA.
Juiz Francisco Bezerra Simões 1º Suplente, relator convocado. -
06/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 07:31
Declarado impedimento por Francisco Bezerra Simões
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01/12/2022 12:02
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801797-03.2022.8.10.0147 AUTOR: BERTOLDO MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a) BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
13/10/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801797-03.2022.8.10.0147 AUTOR: BERTOLDO MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a) BERTOLDO MIRANDA DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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