TJMA - 0801032-85.2022.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:39
Juntada de despacho
-
11/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:42
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:07
Juntada de apelação / remessa necessária
-
09/08/2023 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801032-85.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA LEMOS TRINDADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por LINDALVA LEMOS TRINDADE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos, que reputa indevidos, em sua conta-corrente, referente à “mora crédito pessoal”.
Este juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 78430790).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação de ID 80523866.
Em preliminar, arguiu a ausência do interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou exercício regular de direito e requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte requerente no documento de ID 82272560.
Intimadas para produzirem novas provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pediram o julgamento antecipado da lide (ID 86042506 e 87628738). É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme o permissivo legal.
Passo a análise das questões preliminares arguidas pelo banco requerido.
Afasto a preliminar de carência da ação, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de abertura da conta bancária e/ou a cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Registre-se, ainda, que a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
A inépcia da inicial está relacionada aos requisitos legais constantes no artigo 319 e 320 do CPC/15, segundo o regramento que disciplina o sistema processual civil brasileiro, o julgador deve-se esforçar para promover o encerramento da prestação jurisdicional com a apresentação de composição para a lide, com o objetivo de cumprir com sua atribuição.
Não vislumbro inépcia da inicial apresentada pela autora por ausência de documentação necessária, como alegado pela parte requerida.
Afasto a preliminar.
Vencida essas questões, passo ao mérito.
Da análise dos autos verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades das operações formalizadas por seus consumidores, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado conforme disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Em que pese se tratar indubitavelmente de relação consumerista, o requerente deve trazer aos autos argumentos e provas mínimas para que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados.
Em que pesem as alegações autorais, percebe-se o equívoco na compreensão dos descontos combatidos na presente demanda.
As provas colacionadas aos autos denunciam a cobrança de valores a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, sempre relacionados a contrato, após tentativa de débitos de parcelas relativas a empréstimos não adimplidos pela parte autora na conta-corrente de sua titularidade.
Portanto, com relação aos descontos realizados na conta corrente sob o título “MORA CRED PESSOAL”, este não corresponde a um contrato autônomo, mas decorrente de atrasos em linha de crédito pessoal legalmente contraído.
Portanto, não se mostram verossímeis as alegações da parte requerente.
Nesse sentido, inexiste conduta ilícita do banco apta a amparar a pretensão do requerente, vez que restou comprovado que ele mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "Mora Credito Pessoal" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta-corrente para o pagamento de empréstimos ou outros produtos bancários.
Ante a regularidade dos descontos, não se vislumbra qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, quiça o dano a qualquer dos direitos da personalidade retro.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece guarida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2925/2023 -
07/08/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:10
Juntada de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801032-85.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: LINDALVA LEMOS TRINDADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 83139279.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
28/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 17:55
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801032-85.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: LINDALVA LEMOS TRINDADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 83139279.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
24/01/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:02
Juntada de réplica à contestação
-
11/12/2022 11:54
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801032-85.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: LINDALVA LEMOS TRINDADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA 23598, para tomar ciência de despacho judicial de id 78430790 e para apresentar réplica a contestação de id 80523866.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
17/11/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:57
Juntada de contestação
-
10/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
10/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 09/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801032-85.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: LINDALVA LEMOS TRINDADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 78430790 Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
25/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
18/08/2022 08:31
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv.
José Conceição Amaral, Rua Dr.
Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] PROCESSO: 0801032-85.2022.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: LINDALVA LEMOS TRINDADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, para tomar ciência de despacho judicial DE ID 73688124.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 16 de Agosto de 2022.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª.
Urbanete de Angiolis Silva, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
16/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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