TJMA - 0811051-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:49
Decorrido prazo de ALEX NAZARENO GONCALVES COSTA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:49
Decorrido prazo de A & A PESCADOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:44
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 07:30
Juntada de malote digital
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09/11/2022 07:40
Juntada de malote digital
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09/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 31/10/2022 A 07/11/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811051-53.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800389-84.2022.8.10.0079 PINHEIRO/MA AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: ADEMAR GALDINO SILVA NETO (OAB/MA 11.827) E LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6.100) AGRAVADOS: A & A PESCADOS LTDA E OUTRO ADVOGADA: SUELI PEREIRA DIAS (OAB/MA 6.834) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que determinou que a concessionária agravante se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para Unidade Consumidora nº 3011470563, de titularidade em nome do demandante em virtude de cobrança, assim como abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no que tange aos débitos objeto desta ação, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão e proceder com a revisão das faturas vencidas.
II.
Outrossim, a suspensão das cobranças não importa no cancelamento da dívida, pois, se reconhecida a legalidade do débito poderá a agravante proceder a cobrança do saldo posteriormente.
III.
Quanto a multa, entende-se que deve ser mantida a multa, contudo, deve ser limitada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, que, no meu entender revela-se mais adequado, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/11/2022 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2022 11:55
Desentranhado o documento
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24/10/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:57
Decorrido prazo de A & A PESCADOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2022 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2022 13:49
Juntada de petição
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04/10/2022 07:48
Decorrido prazo de A & A PESCADOS LTDA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 21:03
Juntada de petição
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27/09/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2022 18:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 16:07
Juntada de petição
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19/08/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 00:55
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811051-53.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800389-84.2022.8.10.0079 PINHEIRO/MA AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: ADEMAR GALDINO SILVA NETO (OAB/MA 11.827) E LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6.100) AGRAVADOS: A & A PESCADOS LTDA E OUTRO ADVOGADA: SUELI PEREIRA DIAS (OAB/MA 6.834) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos autos da Ação Revisional de Valores c/c Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por A & A PESCADOS LTDA E OUTRO, ora agravados, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a agravante: “a) Se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para Unidade Consumidora nº 3011470563, de titularidade em nome do demandante, em razão de cobrança dos meses de DEZEMBRO/2021, FEVEREIRO/2022 e MARÇO/2022, ou promova o seu religamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso esteja interrompido, em virtude de cobrança dos meses de acima descritos, assim como abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao credito no que tange aos débitos objeto desta ação, até o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão, a contar do primeiro dia de recebimento da intimação, nos termos do art. 84, §4º, do CDC c/c art. 537 do CPC; b) Proceda com a revisão das faturas vencidas relativas aos meses de DEZEMBRO/2021, FEVEREIRO/2022 e MARÇO/2022, assim como as demais que vencerem em razão dos débitos relativos aos meses retro mencionados, procedendo-se com a devida regularização.” Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão agravada, da forma como fora concedida, malfere sobremaneira os direitos da Agravante, tal determinação tem o condão de causar lesão grave, haja vista que em verdade já se está enfrentado o próprio mérito da Ação.
Requer, ainda, a reforma da decisão de base alegando a ausência de lapso temporal razoável para cumprimento da decisão judicial além da necessidade de afastamento ou redução do valor da multa arbitrada, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, alegando existir risco de lesão grave ou de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para cassar a decisão agravada.
Com a petição do recurso, juntou os documentos obrigatórios à formação do instrumento (art. 1.017, I do CPC), bem como os facultativos que entende pertinentes à solução da lide. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei).
Assim sendo, em que pese os argumentos desenvolvidos pela agravante, pelo menos nesse momento processual, e em juízo de cognição sumária, reputo prudente e razoável a manutenção dos efeitos da decisão agravada, vez que inexiste perigo de irreversibilidade e apenas resguarda, até o julgamento final da lide, um possível direito da parte que alega estar sofrendo prejuízo, sem contudo, causar prejuízo a Companhia Energética, que, ao final, caso seja vencedora da demanda, poderá restabelecer o débito e, consequentemente, cobra os valores mensais nas faturas que se vencerem no curso do processo.
Ademais, convém ressaltar que a demonstração ou não da legalidade da relação jurídica, é matéria a ser analisada no juízo de origem, com a devida garantia do contraditório e ampla defesa.
Quanto ao pedido de revogação ou redução com limitação da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, entendo ser a mesma mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, deste que razoável e proporcional ao caso concreto.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem fixação de um teto máximo, mostra-se, em meu entender inicial, desarrazoado.
Assim, entende-se que deve ser mantida a multa, contudo, com limitação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de eventual descumprimento da obrigação imposta, que, no meu entender revela-se mais adequado, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido é o posicionamento desta Quinta Câmara Cível, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) – grifo nosso Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar no presente Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco reais) seja limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a decisão impugnada nos demais termos.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de agosto de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/08/2022 15:26
Juntada de malote digital
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09/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2022 23:41
Conclusos para decisão
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02/06/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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