TJMA - 0800650-60.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:06
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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30/10/2022 11:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 09:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO 0800650-60.2020.8.10.0098 PARTE AUTORA: MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO PARTE DEMANDADA: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA AUXILIADORA SILVA CARVALHO em face de REU: BANCO CETELEM , ambos qualificados nos autos.
Antes de apresentada a contestação, a parte o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC, observa-se ser desnecessária a intimação da parte requerida, eis que ainda não apresentada contestação.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização.
Diante da ausência de interesse recursal, tão logo publicada a sentença e intimada a parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
12/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:26
Extinto o processo por desistência
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26/07/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 22:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 02/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 11:50
Juntada de petição
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12/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 11:44
Conclusos para despacho
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04/06/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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