TJMA - 0800145-42.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 09:09
Baixa Definitiva
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26/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 16:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:17
Decorrido prazo de ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800145-42.2022.8.10.0149 RECORRENTE: RUTIANE SOLANO COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE RELIGAÇÃO EM IMÓVEL COMERCIAL.
MUDANÇA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E RELIGAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na inicial o autor alega que adquiriu o imóvel referente a Unidade Consumidora, objeto da lide, de um terceiro, já falecido.
Aduz, que a empresa Requerida realizou uma inspeção em sua residência a fim de aferir o respectivo medidor, posteriormente imputando um débito no valor de R$ 2.518,62 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), em virtude de eventual consumo não registrado de energia elétrica, referente ao período em que não era proprietária do imóvel.
Alega, ainda, que ao solicitar a transferência de titularidade da referida Unidade Consumidora, fora negada pela requerida, em razão do débito, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, onde entendeu correta a atitude da Concessionária ao negar a anulação da fatura do Consumo Não Registrado (CNR), no valor de R$ 2.518,62 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), e procedentes o pedido de transferência da Unidade Consumidora nº 5784689 para o nome da parte demandante RUTIANE SOLANO COIMBRA. 3.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece no art. 128 que a concessionária de energia elétrica pode condicionar a mudança de titularidade, a quitação dos débitos, em caso de continuidade na exploração da mesma atividade, mesmo que com razão social diversa. 4.
No caso dos autos, as provas evidenciam que é legitima a cobrança do consumo não registrado, todavia nada impende que seja feita mudança de titularidade, razão pela qual a sentença merece confirmação em todos os seus termos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:33
Conhecido o recurso de RUTIANE SOLANO COIMBRA - CPF: *03.***.*85-86 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800145-42.2022.8.10.0149 REQUERENTE: RUTIANE SOLANO COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ITALO ALVES DE SOUSA MOURA DA SILVA - MA22804-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
09/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 09:34
Recebidos os autos
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01/06/2022 09:33
Conclusos para decisão
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01/06/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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