TJMA - 0800735-64.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:15
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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17/01/2023 14:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800735-64.2022.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA, em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos.
Despacho de ID nº 72968870 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, juntando aos autos procuração outorgada pelo autor e cópia de comprovante de residência.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora cumpriu apenas em parte a determinação (ID nº 74685054).
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da demanda, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, embora intimado para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das em custas processuais, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, ante o benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, se houver, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), 31/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/11/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 05:28
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800735-64.2022.8.10.0134 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA, em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 72968870 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, juntando aos autos procuração outorgada pelo autor e cópia de comprovante de residência.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora cumpriu apenas em parte a determinação (ID nº 74685054).
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da demanda, pois, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, embora intimado para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Posto isto, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das em custas processuais, porém suspendo a exigibilidade do pagamento, ante o benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, se houver, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), 31/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 15:50
Indeferida a petição inicial
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29/08/2022 19:25
Conclusos para decisão
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25/08/2022 23:27
Juntada de protocolo
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10/08/2022 21:13
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800735-64.2022.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista que se constatou que a procuração outorgada pela parte autora, que é analfabeta, não preenche os requisitos do art. 595 do CC, bem como que ela também litiga em processos semelhantes em juízo situado em outro município do Estado do Maranhão, inclusive acostando comprovante de endereço diverso do ora apresentado, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que compareça, presencialmente, a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para ratificar o contrato de mandado judicial e juntar outro comprovante de residência.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Timbiras, 04/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/08/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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