TJMA - 0801245-64.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:02
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:02
Juntada de despacho
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19/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/10/2022 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 19:55
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 05:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801245-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOEL ALVES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A Reclamado: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
30/09/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:57
Juntada de recurso inominado
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29/09/2022 13:51
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 17:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 17:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801245-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOEL ALVES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A Reclamado: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizado por JOEL ALVES BATISTA contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, já qualificados nos autos.
Versam os autos sobre negativa de cobertura da cirurgia, que inclui alguns procedimentos, como “Coleta de medula óssea para transplante e Artodese da coluna com instrumentação por segmento”.
Em razão disso requer a liberação do tratamento pelos reclamados e indenização por danos morais.
A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A refutou os fatos narrados na inicial e pugna pela improcedência dos pedidos por entender que o pedido é incerto e indeterminado, solicitando a extinção sem resolução de mérito.
Ademais impugnou o valor da causa, por entender que o proveito econômico pleiteado pela parte autora ultrapassa o teto dos juizados especiais.
Eis em síntese o breve relatório.
Arguiu a parte ré extinção pela existência de pedido incerto e indeterminado, contudo, não deve prosperar tal pleito, haja vista que no corpo da inicial, notadamente na fundamentação e nos fatos, há expressa descrição do pedido, qual seja, Coleta de medula óssea para transplante (com diretriz definida pela ANS – nº 70)” e Artodese da coluna com instrumentação por segmento, sendo aceito pelo princípio da instrumentação das formas, bem como não haver prejuízo, por ter inserido a descrição do pedido em elemento diverso, qual seja, nos fatos.
Rejeito, igualmente a impugnação do valor da causa, pois nem a parte autora, tampouco a ré indicou qual o real proveito econômico pleiteado, não podendo mensurar se tal obrigação de fazer ultrapassa o não o teto dos juizados especiais, razão porque rejeito da pleito.
PASSO AO MÉRITO No mérito não deve prosperar os pedidos da parte autora, então vejamos: Apesar do Sebastião Vieira de Morais – ortopedista – traumatologista e cirurgião de coluna CRM 2925, assinar Guia de solicitação de internação, não há nos autos qualquer outro documento que venham corroborar o pedido da parte autora, juntando prova tenra para comprovar fato constitutivo de seus direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.
Na verdade juntou à inicial documentos, quais sejam, coleta de medula óssea para transplante e artodese da coluna com instrumentação por segmento, que não foram capazes de convencer sobre a necessidade da cirurgia.
Pelo contrário juntou na inicial decisão de parecer de junta médica, bem como documento de divergência assistencial e composição de junta médica, que somente vem corroborar a tese da defesa.
Destaca-se a recente decisão do STJ a respeito do tema, vez que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.733.013/PR, por unanimidade, proclamou a natureza taxativa do rol de doenças estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para fins de cobertura contratual obrigatória.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, avaliou que uma das principais inovações da Lei nº 9656/98 foi a obrigatoriedade da obtenção de autorização de funcionamento das operadoras e o compulsório registro dos contratos na agência reguladora.
Ressaltou, ainda, que o rol mínimo de procedimentos da ANS é uma garantia para que o consumidor tenha direito à saúde a preços acessíveis.
Assim, no embate entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, prevalece a regra excepcional.
Assim, não há que se falar em rol meramente exemplificativo, restando comprovada que inexiste ilegalidade na negativa do tratamento, ainda mais com parecer da junta médica, divergência assistencial e com o entendimento do STJ a respeito do tema.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 18:14
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 10:01
Juntada de petição
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05/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801245-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOEL ALVES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A Reclamado: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 13/09/2022 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
15/08/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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