TJMA - 0807230-57.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 21:09
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 21:08
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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13/03/2021 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:16
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807230-57.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: EDUARDO ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS promovida por EDUARDO ARAUJO DE SOUSA em desfavor da empresa NATURA COSMETICOS S/A. Determinada a intimação da parte requerente para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais, juntou petição pleiteando a desistência dos pedidos e homologação judicial. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Ante a inexistência da triangulação processual e disponibilidade do direito de ação, resta ao juízo prover o pedido de desistência com sua homologação. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P.
R.
I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 08:02
Extinto o processo por desistência
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03/12/2018 09:50
Juntada de petição
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21/08/2018 10:27
Conclusos para despacho
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18/08/2018 00:20
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 17/08/2018 23:59:59.
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27/07/2018 00:12
Publicado Intimação em 27/07/2018.
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27/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2018 09:59
Juntada de Petição de protocolo
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14/06/2018 10:10
Conclusos para decisão
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14/06/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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