TJMA - 0800904-31.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:42
Baixa Definitiva
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26/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2023 13:14
Juntada de Certidão de devolução
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25/09/2023 13:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:10
Publicado Intimação de acórdão em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800904-31.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 570/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO ATRAVÉS DE TELEMARKETING.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VICIO DE VONTADE.
RESILIÇÃO DO CONTRATO.
DIREITO DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO.
PROVIMENTO PARCIAL 1.
Inicial.
A autora requer a exclusão do montante mensal de seu benefício, o débito contínuo e mensal, atualmente no valor de R$ 37,40, efetivado em nome da demandada, sob a rubrica“PAGTO COBRANÇA ACE SEGURADORA S/A” e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Alegou que tais descontos indevidos se iniciaram a partir de 29 de novembro de 2018.
Pugnou também na inicial pela restituição dos referidos valores devidamente corrigidos, bem como indenização por danos morais. (Id 25406617) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou inteiramente improcedente a demanda e condenou a parte autora por litigância de má-fé, em patamar fixado em 9.9% do valor corrigido da causa. (Id 25406807) 3.
Recurso.
Em suas razões recursais, alega a autora ser pessoa idosa e hipervulnerável, que recebe benefício previdenciário, e que recebeu uma "oferta telefônica" - telemarketing - de produtos e/ou serviços de um fornecedor, que por erro de consentimento, acabou por contratar.
Aduz que é costumeira a frequência com que consumidores são induzidos em erro por operadores de telemarketing que, utilizando-se de técnicas apuradas de persuasão, induzem o consumidor a contratar um produto e/ou serviço que não foi integralmente compreendido, ou que, na maioria das vezes, sequer tinha a intenção de contratar; o que viola os artigos. 4º e 6°, do CDC.
Aduz a inexistência de má-fé.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a improcedência da ação e a condenação em litigância de má-fé e a inteira procedência da pretensão autoral deduzida. (Id 25406809) 4.
Julgamento.
Da análise do acervo probatório, tenho por suficientemente comprovado que houve a contratação do respectivo seguro por parte da recorrente, o que se deu através de oferta do produto através de telemarketing, cuja prova documental encontra-se carreada aos autos (Ids 25406803 e 25406804).
Neste tocante não socorre à recorrente a alegação de vício de vontade, posto que não há provas nos autos para tanto.
Quanto as parcelas mensais adimplidas na vigência do contrato, cabe mencionar que, em contrapartida aos referidos pagamentos mensais, a recorrente esteve contratualmente segurada e era, nessa qualidade, beneficiária do respectivo prêmio, em caso de ocorrência do seu fato gerador neste interstício.
Assim, a natureza sinalagmática do respectivo contrato afasta a alegação de indébito na hipótese.
De mesma sorte, entendo não haver justa causa para a eventual condenação da recorrida por danos morais, posto que essa forma de contratação de serviço e produto não se caracteriza, per si, como eivada de má-fé ou lesiva ao consumidor, posto reclamar prova neste desiderato, e também por não se ter demonstrado violação da honra ou imagem da parte contratante por parte da recorrida.
Portanto, a confirmação da improcedência é medida que se impõe.
Quanto à multa por litigância de má-fé, entendo pertinente em parte o reclamo da recorrente por sua condenação por litigância de má-fé.
Há de ser mantida a sanção processual, conforme previsto no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), uma vez que a recorrente alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa.
Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento).
Assim, conheço do recurso e dou provimento em parte para reduzir o valor da condenação da recorrente por litigância de má-fé, e no mais, confirmar a sentença hostilizada. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido em parte. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
Votou, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 14 de agosto de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
29/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA - CPF: *70.***.*81-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/08/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/08/2023 06:00.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 03/08/2023 06:00.
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31/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 19/07/2023 06:00.
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20/07/2023 00:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/07/2023 06:00.
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14/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800904-31.2019.8.10.0207 RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATOR E PRESIDENTE: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 24 de julho de 2023 , a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito, Relator Titular e Presidente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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