TJMA - 0800764-81.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2022 17:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2022 17:00 Transitado em Julgado em 06/09/2022 
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                                            30/10/2022 18:25 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 18:25 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 14:31 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 14:30 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/09/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 10:59 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 10:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação Processo nº. 0800764-81.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA GERMANA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por RAIMUNDA GERMANA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
 
 Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, com relação ao réu.
 
 Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
 
 Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas e condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
 
 Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o contrato de empréstimo mencionado na inicial foi realizado de forma regular (ID 65135663).
 
 Audiência de conciliação realizada em 27/04/2022 (ID 65540556).
 
 Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, consoante certidão de ID 68361527. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
 
 No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
 
 II.2 Das questões preliminares. Conexão. Alega o réu que a parte autora já possui outras ações com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, razão pela qual os processos devem ser apensados.
 
 Sem razão o réu.
 
 Competiria ao réu demonstrar a identidade de causas de pedir e pedidos.
 
 Ademais, ainda que se demonstrasse que também no outro feito a autora discutia contratos distintos, tratar-se-ia de fato distinto, de eventual fato ilícito cometido por pessoas diversas, com consequências diversas ao consumidor.
 
 Por essas razões, afasto a preliminar de conexão.
 
 Da falta de Interesse de Agir.
 
 A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Impugnação a Concessão do Benefício da Gratuidade da justiça.
 
 A referida preliminar não merece ser acolhida, pois o fato de ser relativa a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência alegada na inicial, tal como prevê o art. 99, § 3º do CPC/2015, apenas significa que à parte adversa, incumbe o dever de produzir prova em contrário.
 
 A própria norma processual civil vigente, em seu art. 374, inciso IV, determina que os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade não dependem de prova.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o demandado se limitou a tecer considerações retóricas, desacompanhadas de qualquer início de prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração autoral, razão pela qual a preliminar em questão deve ser afastada.
 
 Preliminares não acolhidas. II. 3 Do mérito.
 
 No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
 
 Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
 
 O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos.
 
 Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
 
 Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
 
 No caso em comento, o réu comprovou a existência de fato impeditivo/modificativo do direito alegado pela parte autora, nos termos no art.373, II, do CPC, pois demonstrou que houve a contratação de um empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato (ID 65136435) e comprovante de transferência-TED (ID 65136432).
 
 Importante ressaltar, que tais documentos não foram impugnados pela parte autora, portanto, são considerados autênticos e fazem prova do seu conteúdo (art. 411, III, CPC). Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação do empréstimo não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
 
 Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
 
 Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
 
 As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
 
 Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
 
 Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
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                                            12/08/2022 14:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2022 19:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/06/2022 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2022 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2022 11:41 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/04/2022 09:00. 
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                                            28/04/2022 19:19 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/04/2022 09:00. 
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                                            27/04/2022 12:20 Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            26/04/2022 21:03 Juntada de petição 
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                                            11/04/2022 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2022 17:56 Juntada de Mandado 
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                                            22/03/2022 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 16:00 Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            22/03/2022 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 16:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/02/2022 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2022 08:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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