TJMA - 0801574-07.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:09
Baixa Definitiva
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12/05/2023 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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12/05/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 09:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de THAYS ARRUDA FIGUEIREDO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0801574-07.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1a VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MARIA JUSTINA DE ARAÚJO ADVOGADA: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO, OAB/MA 22965 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR No 3043/2017.
CONTA DEPÓSITO OU CONTA-CORRENTE.
APRESENTADO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora se insurge contra os descontos em sua conta realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa bancária intitulada “CESTA B.
EXPRESSO4”, que não teria sido prevista contratualmente. 2.
O demandado alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade conta de depósito à vista (conta-corrente), e não um cartão magnético de benefício do INSS, e portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente.
Anexou a contestação, o contrato de adesão à abertura de conta (ID 22698111) e extrato bancário (ID 22698110). 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Em suas razões recursais, o autor alegou que a parte Recorrida não juntou aos autos qualquer tipo de contrato firmado entre as partes quando da abertura da conta, estipulando a cobrança da tarifa em questão, o que demonstra a ilegalidade das referidas cobranças, bem como a falta de informação e esclarecimento por parte do Banco. 5.
Convém ressaltar que os extratos bancários apresentados junto a contestação demonstram que o autor firmou vínculo contratual com a instituição financeira demandada para abertura de conta-corrente (conta-depósito). 6. É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2o da Resolução 3.919/2020 do BACEN. 7.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira. 8.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.o 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 9.
O acervo probatório demonstra que o vínculo contratual com a instituição financeira demandada não foi exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria, o denominado “cartão magnético”.
Ademais, o Recorrente não cuidou de comprovar qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade da avença na forma pretendida, não restando minimamente demonstrada qualquer indício de fraude ou de incapacidade de compreensão dos termos do contrato. 10.
Nesse passo, não há verossimilhança nas alegações da autora de que desconhecia a possibilidade da cobrança das tarifas. 11.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1o APELO DESPROVIDO. 2o APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2o da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR no 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1o apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2o apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 12.
Evidenciada a contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2o, da Resolução no 3919/2010-BACEN), devidas as tarifas bancárias cobradas.
Portanto, não demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido, a ensejar a responsabilidade civil pleiteada, deve ser mantida a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
14/04/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:34
Conhecido o recurso de MARIA JUSTINA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*46-00 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de THAYS ARRUDA FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801574-07.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MARIA JUSTINA DE ARAÚJO ADVOGADA: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO, OAB/MA 22965 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411A D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.03.2023 e término às 14:59 h do dia 27.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:42
Recebidos os autos
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11/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801574-07.2022.8.10.0032 Requerente: MARIA JUSTINA DE ARAUJO Advogado: Advogado: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO OAB: MA22965 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DESPACHO CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 25/10/2022, às 11:40 horas, com as advertências do dever de comparecer ao ato acompanhado de advogado (para causa com valor superior a vinte salários-mínimos). A CONTESTAÇÃO da parte ré deverá ser apresentada na audiência, acompanhada dos documentos e provas indispensáveis, em caso de não realização de acordo, ficando desde já a advertência dos efeitos da revelia e confissão em caso de inércia ou ausência injustificada.
Em caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação judicial.
Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado, ou pessoalmente em caso não ter constituído um, para comparecer ao ato, ciente de que a ausência injustificada ensejará a extinção da ação.
A audiência será realizada de forma presencial e por videoconferência, cujo acesso ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu nome completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fones de ouvido com microfone para evitar ruídos externos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080815260205400000068463157 tarifa justina Petição 22080815260212400000068463161 doc justina Documento de Identificação 22080815260224000000068463174 comprovante de residencia justina Comprovante de Endereço 22080815260245800000068463175 procuracao justina Procuração 22080815260257000000068463176 extratos justina Ficha Financeira 22080815260279100000068463178
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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