TJMA - 0800189-83.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 10:39
Juntada de termo
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08/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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10/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº : 0800189-83.2022.8.10.9001– MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICATÚ IMPETRANTE : BANCO BRADESCO ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATÚ RELATORA : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo MM JUIZ DE DIREIRO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATÚ, no Processo nº 0800189-83.2022.8.10.90001, em que litiga contra JUSTINO DA CONCEIÇÃO, que deferiu pedido de liminar para: " suspender descontos referente a “Seguro Auto”, bem como determinou que o réu, ora impetrante, faça a juntada de cópia do referido contrato e dos extratos consolidados dos descontos desde o seu início, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência e das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e, no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor".
Sustenta o impetrante que tal decisão não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o o alto valor que a multa pode alcançar, o que feriria sobremaneira e, injustificadamente, o seu patrimônio.
Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer a suspensão dos efeitos do ato impugnado.
Relatado.
Decido.
As ações de mandado de segurança tem como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna.
Compulsando os autos, constato a inexistência de teratologia e ilegalidade da decisão atacada, a qual foi prolatada em conformidade com os ditames do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a convicção motivada do magistrado, o qual vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida pela autora, e julgou necessária a fixação de multa em caso de descumprimento da decisão.
Ademais, não vislumbra no presente caso qualquer teratologia na decisão impugnada, eis que a multa fora limitada a cada desconto indevido.
Convém esclarecer que as astreintes têm como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer ou de não fazer, em conformidade com o artigo 537 do CPC/2015.
Assim, o eventual descumprimento da obrigação fixada deve sujeitar-se à aplicação da multa, sob pena de levar ao descrédito o instrumento posto à disposição do Estado para compelir a parte à efetivação da tutela jurisdicional prestada.
Dessa forma, deve ser indeferida a petição inicial, por não se tratar de decisão ilegal ou abusiva do magistrado, pois somente nesses casos é cabível a ação mandamental, ao teor do que estabelece o enunciado n.º 05 da TRCC/MA: 5- O mandado de segurança só é admissível nas Turmas Recursais, quando interposto contra ato ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz.
Necessário ressaltar, por fim, que na verdade, o impetrante pretende utilizar a via estreita e excepcional do mandamus como substituto do agravo de instrumento, estratégia essa incompatível com os procedimentos de rito sumaríssimo.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com respaldo no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do CPC/2015.
Intimem-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora -
26/01/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:02
Indeferida a petição inicial
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09/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:32
Juntada de petição
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18/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800189-83.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) IMPETRADO: ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU RELATORA: LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Processo referência: 0800330-60.2022.8.10.0091 DESPACHO Tendo em vista que a inicial fora distribuída sem qualquer meio de prova de suas alegações, e sendo o Mandado de Segurança medida vocacionada à proteção de direito líquido e certo, entendido como o direito baseado em prova pré-constituída, intime-se o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, colacionando os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/2009.
Intime-se.
São Luís, data do sistema LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
16/08/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 19:15
Conclusos para despacho
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22/06/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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