TJMA - 0826689-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:45
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/11/2022 23:59.
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14/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 14:28
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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14/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826689-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WILLIAN DA SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Antonio Willian da Silva Carneiro em face de Banco Daycoval S/A., ambos qualificados.
Intimada parte autora para emendar inicial com recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 73841433) esta deixou transcorrer o prazo, conforme a certidão em ID 77200988.
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
10/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:50
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:20
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826689-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WILLIAN DA SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
19/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 20:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2022 16:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2022 08:09
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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