TJMA - 0845158-23.2022.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao Itinerante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:17
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 3198-4558 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0845158-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Investigação de Paternidade] RECLAMANTE: J.
A.
S.
RECLAMADO: C.
F.
DE S.
M. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade proposto por J.
A.
S., em face de C.
F.
DE S.
M., que, espontaneamente reconhece a paternidade de C.
F.
DE S.
M., nascido aos 30 de NOVEMBRO de 1984, com isso as partes formalizaram o presente acordo de reconhecimento espontâneo de paternidade.
No termo do acordo, as partes trataram do novo nome da requerida, que passará a se chamar C.
DE S.
S.
M.
Nestes termos, requerem o reconhecimento da paternidade e consequente averbação da certidão de casamento da requerida, para constar o nome do pai biológico, bem como dos avós paternos, com o julgamento procedente da ação.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a paternidade de C.
F.
DE S.
M. sobre o menor J.
A.
S., nos termos do Art 2º e Art. 2.º -A da Lei 8.560/92 e art. 1694, §1º e 1696, do Código Civil, e lei 5478/68, e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro Civis, a averbação da certidão de casamento Matrícula n.º 021055 01 55 2011 2 00013 160 0003760 54 e a expedição de uma nova certidão de casamento onde figure como o pai o Sr.
J.
A.
S. , bem como os avós paternos J.
DA C.
S. e A.
G.
DE A..
A requerida passará a se chamar C.
DE S.
S.
M.
Poderão as partes diretamente, com impressão da presente decisão assinada digitalmente, sem prejuízo de expedição de ofício da Secretaria do CEJUSC solicitar: Junto aos Cartórios de Registros que possuam anotações a serem averbadas, as devidas alterações aqui estabelecidas, observada a condição do solicitante como beneficiário da assistência judiciária; Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive averbação e emissão de certidão.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.
R.
I. Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Coordenador do NUPEMEC -
16/08/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 09:55
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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11/08/2022 09:55
Homologada a Transação
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11/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2022 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
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11/08/2022 09:27
Conciliação frutífera
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11/08/2022 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2022 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
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11/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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