TJMA - 0817073-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2021 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:37
Decorrido prazo de WANDERLEY DANIEL DA SILVA PEREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 21:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 11.02 a 18.02.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817073-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Wanderley Daniel da Silva Pereira Advogado: Dr.
Maicon Cristiano de Lima (OAB MA 22282) Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB SP 128.341) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIA ORIGINAL.
INEXIGIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA REAL POSSE DO TÍTULO.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA.
REFORMA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO. I – Tratando-se de ação de busca e apreensão, em que não se está cobrando o débito inserido na cédula de crédito bancário ou mesmo questionando a real posse do título, mas apenas comprovando a origem do direito à apreensão do veículo objeto da lide, por inadimplemento das condições firmadas na célula, não há que se ter por exigível a via original, sendo inaplicável, à espécie, o princípio da cartularidade; II - nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:56
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e provido
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19/02/2021 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2021 10:25
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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26/01/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2020 10:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/12/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 01:30
Decorrido prazo de WANDERLEY DANIEL DA SILVA PEREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 17:27
Juntada de petição
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23/11/2020 00:03
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 11:43
Juntada de malote digital
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19/11/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:40
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 18:52
Conclusos para decisão
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17/11/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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