TJMA - 0803382-91.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:35
Baixa Definitiva
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09/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2024 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:04
Juntada de petição
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10/07/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 08:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (APELADO) e provido
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14/02/2024 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:11
Juntada de petição
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20/12/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 18:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:49
Juntada de petição
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29/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803382-91.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS ADVOGADO: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - OAB MA16275-A APELADO: GILDETE DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO: WALACY DE CASTRO RAMOS - OAB MA17440-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo a quo que, nos autos desta ação ordinária, julgou pela procedência dos pedidos formulados por GILDETE DA CONCEICAO FERREIRA.
Na petição inicial, sustenta a parte autora que possui direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de gozo, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias como vem pagando o município.
Na sentença de ID 22446186, o juiz condenou o município demandado ao pagamento do terço de férias incidente sobre o período de 15 (quinze) dias quanto aos períodos aquisitivos compreendidos entre os exercícios de 2013/2018.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sobreveio o apelo, no qual o município sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, argumenta que férias e recesso escolar não se confundem, bem como que não há amparo legal para a cobrança de 1/3 (um terço) de férias sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar.
Ao final, requereu a declaração de prescrição do período anterior a 17/12/2016 e, no mérito, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas no ID 22446405.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, deixo de apreciar a prejudicial de mérito suscitada.
Conforme se depreende da sentença, o magistrado de 1º expressamente reconheceu a prescrição quinquenal, razão pela qual a parte recorrente não possui interesse recursal nesse ponto.
Quanto ao mérito, a questão posta a discussão refere-se ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozadas pelos professores do município de Vila Nova dos Martírios, uma vez que, segundo narra a parte autora na inicial, o adicional só é pago sobre 30 (trinta) dias.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII1, trata das férias como um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º).
De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis.
As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169).
Nesse sentido é que o município de Vila Nova dos Martírios disciplinou as férias de seus professores, por meio da Lei Municipal 149/2011, art. 54, concedendo-lhes o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Destaca-se, nesse ponto, que, no caso apresentado, não há distinção entre recesso escolar e férias.
A totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias refere-se a férias, contudo, a serem usufruídas (gozadas) em duas etapas conforme o calendário escolar, qual seja, 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar.
Com efeito, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias), ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a Constituição Federal de 1988, quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: “(...) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias.
Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal.
Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento.
Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias.
Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021).
Em análise ao acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pela servidora.
Repete-se: o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pela servidora, que, no caso, é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Quanto à condenação do município em honorários advocatícios, é imperioso ressaltar que a sentença recorrida é ilíquida.
Isso porque, julgados procedentes os pleitos formulados na exordial, com a consequente condenação do ente federativo a pagar retroativamente as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, não atingidas pela prescrição quinquenal, e cujo valor excutido será devidamente apurado em liquidação de sentença, o título executivo figura como ilíquido, o que, por si só, enseja a aplicação do regramento inserto no art. 85, § 4º, II, do CPC e não a variação percentual inserta no § 2º, que destina-se às sentenças líquidas.
Com efeito, a nova legislação processual civil, alterando as disposições sobre honorários advocatícios que envolvem a Fazenda Pública, fixou, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Sob essa ótica, uma vez que a sentença ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, igualmente, submeter-se-ão à definição posterior.
Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
Assim, face à impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos.
Concluo ser necessária a reforma, de ofício, da sentença somente no que tange à condenação antecipada do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
De ofício, reformo a sentença no que tange à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, considerando-se a iliquidez da condenação, deve ser aplicado o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, que posterga a definição do correspondente percentual para a fase de liquidação de sentença.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR 1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; -
27/09/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (APELADO) e não-provido
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05/05/2023 22:27
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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19/12/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:45
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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