TJMA - 0828119-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2025 11:32
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:26
Juntada de petição
-
15/04/2025 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:39
Juntada de termo
-
04/02/2025 14:06
Juntada de termo
-
04/02/2025 14:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
26/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ISAUL TIAGO COSTA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISAUL TIAGO COSTA SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:42
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:13
Juntada de petição
-
19/06/2024 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2024 18:11
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:45
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ISAUL TIAGO COSTA SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2024 18:54
Outras Decisões
-
11/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ISAUL TIAGO COSTA SOUSA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 09:21
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 10:05
Outras Decisões
-
10/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ISAUL TIAGO COSTA SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:06
Juntada de petição
-
12/05/2023 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:48
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ISAUL TIAGO COSTA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828119-13.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAUL TIAGO COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ISAUL TIAGO COSTA SOUSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia, em síntese, a execução da sentença proferida da ação coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA contra o Estado do Maranhão, com trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, onde a ASSEPMMA, na qualidade de representante dos ora Exequentes, objetivou o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos diante da necessidade de recomposição da perda de 11,98% decorrente da conversão dos seus vencimento para URV.
Despacho do Juízo para as partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de coisa julgada (Id 67743228).
Manifestação apenas do executado (Id's 74996418 e 80274063). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Analisando detidamente a ação em tela, verifico que, de fato, conforme verificado pelo Juízo, há existência de óbice processual ao julgamento desta ação em razão de haver Coisa Julgada.
Em consulta ao PJe, verificou-se que tramitou, na 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo, os autos n.º 0832916-37.2019.8.10.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.
Naqueles autos, o juízo extinguiu o feito ante a ilegitimidade do exequente.
Inconformados, o exequente interpôs recurso de apelação.
Todavia, o pleito foi improvido, com trânsito em julgado certificado em 04/02/2020.
E sendo constatado, assim, que anteriormente foi ajuizada ação que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda, numa tentativa de induzir o juiz a erro, essa conduta está passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015.
Nesse sentido: PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
OMISSÃO, NA SEGUNDA DEMANDA, DE FATO QUE ENSEJOU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que ajuíza ação idêntica à outra já anteriormente ajuizada, omitindo, na segunda, o fato que suscitou o reconhecimento (por sentença terminativa) da ausência de interesse de agir, na primeira. (TRT18, RO - 0010427-59.2015.5.18.0081, Rel.
KLEBER DE SOUZA WAKI, 2ª TURMA, 15/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
VIA ADEQUADA.
PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMINAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O ajuizamento de ações idênticas com a finalidade de ludibriar o princípio do juiz natural configura hipótese de litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa cominada.
II - Tratando-se de mandado de segurança preventivo, fundado em controvérsia de direito, sem levantamento de questões fáticas, não há exigência de prova pré-constituída, mormente a juntada de documentação comprobatória da constituição (comprovantes de entrega de declarações e ou lançamentos) dos tributos aqui questionados.
III - Afastada a hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, pela inadequação da via eleita, entendo que a sentença deva ser anulada para que o mandado de segurança seja processado regularmente, com a requisição de informações da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e prolação de sentença de mérito.
IV - Apelação parcialmente provida.
Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé”.
Nesse sentido cito o entendimento dos Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini;na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa;bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda.
II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015.
Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 16/03/2020).
Assim, tendo em vista que já tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo, no caso, os autos de n.º 0832916-37.2019.8.10.0001, com as mesmas partes, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda, o qual foi julgado extinto por ilegitimidade, tendo a sentença transitado livremente em julgado, não resta dúvida de que está patente a ocorrência da coisa julgada, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
Firme e com fundamento nessas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, fundado no artigo 485, V, do NCPC, em razão da coisa julgada.
Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte exequente, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno ISAUL TIAGO COSTA SOUSA a pagar a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será revertida em favor do Estado do Maranhão (artigo 96, do CPC).
Condeno-o ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
25/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 17:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:59
Decorrido prazo de ISAUL TIAGO COSTA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:04
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828119-13.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAUL TIAGO COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em consulta ao PJe, verifico que tramitou, na 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo, os autos n.º 0832916-37.2019.8.10.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de coisa julgada .
Cumpra-se.
São Luís/MA,25 de maio de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802704-89.2022.8.10.0110
Benedito Furtado
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 14:18
Processo nº 0801708-56.2022.8.10.0057
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Nubia Pereira Meneses
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 08:59
Processo nº 0802147-76.2022.8.10.0151
Antonio Teixeira de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 15:26
Processo nº 0832259-03.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2016 13:15
Processo nº 0827220-83.2020.8.10.0001
Herbert Luis Viveiros
Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Telma de Aquino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 20:42