TJMA - 0802908-13.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:14
Baixa Definitiva
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11/12/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802908-13.2021.8.10.0032 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Apelante: Maria Amélia da Silva Rocha Advogado (a): Leonardo Nazar Dias – OAB/PI 13590 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amélia da Silva Rocha, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que sua conta bancária é utilizada unicamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Afirmou que não contraiu pacote de cesta de serviços denominado “Cesta B expresso/Cesta fácil econômica”, a justificar a cobrança.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a parte autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob as rubricas em comento; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a instrução processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, por entender pela validade da cobrança da tarifa bancária, visto que a demandante não utiliza sua conta exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício.
Pontuou que “a parte autora firmou empréstimo pessoal, transferência em sua conta bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou), conforme se verifica das rubricas ‘Empestemo pessoal’, ‘Bradesco Vida e Prev-Seg.Vida’, ‘Seguro Mais Proteção’, ‘Saque Terminal’, ‘Encargos Limite de Crédito’ e ‘Parcela Credito Pessoal’.
Ora, ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, portanto, estranha-se o comportamento daquele que se nega ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem (fornecimento de crédito pessoal).” (id.28160784).
Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso pugnando pela inexistência de cobrança válida da tarifa bancária impugnada, já que deixou a instituição financeira de juntar contrato ou outras provas documentais que comprovassem a anuência com os descontos (id. 28160787).
Firme em seus argumentos, pede o provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido em danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (id. 28160787).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento recursal (id. 28160792).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 30902518). É o relatório.
DECIDO.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 3.043/2017.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da parte apelante, na qual recebe benefício do INSS.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar aos autos o contrato firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos.
Assim, examinando o caderno processual, em especial os extratos bancários de Id. 28160772, verifico que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, ficou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte recorrente tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte autora gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.
Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira foi pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte apelante.
De tal modo, entendo que não ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença objurgada.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o importe de R$ 2.000,00, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/11/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 07:18
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA - CPF: *09.***.*18-65 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0802908-13.2021.8.10.0032 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Apelante: Maria Amélia da Silva Rocha Advogado (a): Leonardo Nazar Dias – OAB/PI 13590 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): Jose Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI 2338 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/10/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 09:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802908-13.2021.8.10.0032 Autora: MARIA AMÉLIA DA SILVA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA AMÉLIA DA SILVA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. (ID n. 58453301) Sustenta a parte autora que possui conta benefício, sendo aberta conta corrente sem sua autorização, de forma unilateral, cobrando tarifas mensais de “Cesta B expresso / Cesta fácil econômica ”, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, além de condenação da parte ré a título de danos morais.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 75639976) Réplica ID n. 75860121. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes e extrato bancário.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Pelos documentos acostados aos autos (ID n. 75639977 e n. 58453302), verifica-se que a parte autora, consumidora, efetivamente contratou junto à parte ré a abertura de conta corrente, evidenciada pelo uso de produtos fornecidos pelo banco.
Apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
In verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;” É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2020 do BACEN.
Com a inicial foram juntados extratos comprovando que a parte autora firmou empréstimo pessoal, transferência em sua conta bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou), conforme se verifica das rubricas “Empestimo pessoal”, “Bradesco Vida e Prev-Seg.Vida”, “Seguro Mais Proteção”, “Saque Terminal”, “Encargos Limite de Crédito” e “Parcela Credito Pessoal".
Ora, ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, portanto, estranha-se o comportamento daquele que se nega ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem (fornecimento de crédito pessoal).
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) Aliás, neste sentido, já há decisões da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 29/08/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800538-95.2020.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDO: MARIA DA SILVA MORAES, ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/MA 23048-A, RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803678-74.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255, RECORRIDO: EDILSON BARBOSA SOARES, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO, OAB/MA 13303-A, ADVOGADO: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO, OAB/PI 5838, RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. (TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, SESSÃO VIRTUAL – 12/09/2022 A 19/09/2022, RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0803048-18.2019.8.10.0032, ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO, RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A, ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, RECORRIDA: MARIA ELIZABET DO NASCIMENTO, ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A, RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO) Assim, ficou demonstrado, nos documentos juntados nos autos, que a parte autora possui empréstimo pessoal em sua conta bancária, realizou transferência bancária, o que indica que obteve proveito com abertura da conta corrente a fim de receber valores (do qual contratou).
Portanto não houve conversão de conta benefício em conta corrente.
Não se pode alegar, portanto, fragilidade da parte autora em face do banco réu, posto que aquela tem ciência do contrato de conta corrente ao realizar diversas operações, especialmente a contratação de empréstimos pessoais, operações que ressalte-se não são permitidas quando a conta é utilizada apenas para saque do benefício.
Logo, verificada a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, não há o que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 23 de maio de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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