TJMA - 0800304-40.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de QUELSON DOS SANTOS RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de QUELSON DOS SANTOS RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 07:19
Homologada a Transação
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03/11/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:05
Decorrido prazo de QUELSON DOS SANTOS RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
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13/10/2022 11:40
Juntada de petição
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10/10/2022 09:38
Juntada de petição
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30/09/2022 09:22
Juntada de petição
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26/08/2022 13:18
Juntada de petição
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24/08/2022 08:22
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800304-40.2022.8.10.0066 AUTOR: QUELSON DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A, SIMONE DA SILVA RIBEIRO - MA9015-A REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A D E S P A C H O Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução, recaindo sobre a Instituição Requerida comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge o autor, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
22/08/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:31
Juntada de contestação
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13/04/2022 15:52
Juntada de petição
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07/04/2022 22:26
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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