TJMA - 0801815-24.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:32
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/01/2023 07:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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11/01/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/12/2022 17:09
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801815-24.2022.8.10.0147 EXEQUENTE: PAULO ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a) PAULO ROCHA DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
19/12/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:33
Juntada de petição
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15/12/2022 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 17:31
Juntada de termo
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14/12/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 16:45
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801815-24.2022.8.10.0147 AUTOR: PAULO ROCHA DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a)(s) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), na pessoa do(a) advogado(a), para que no prazo de 15 ( quinze) dias pague os valores executados, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
22/11/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:08
Processo Desarquivado
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14/11/2022 16:11
Juntada de petição
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14/11/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:37
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 15:01
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801815-24.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: PAULO ROCHA DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO: Paulo Rocha da Silva ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco Financiamentos S/A a pretender inexigibilidade de débito, interrupção de descontos, repetição por indébito, mais indenização por dano moral.
Para tanto, alega que vem sofrendo descontos diretamente em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo bancário, no valor de R$ 20.351,66 (vinte mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Afirma em sede de inicial que não realizou o contrato e nunca foi disponibilizada a quantia pelo banco réu.
Preliminares a contestação, o requerido requer a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
No mérito, desacompanhada de qualquer prova relacionada diretamente à realização do suposto empréstimo, limita-se o demandado a alegar que houve a contratação, obedecendo todos os princípios contratuais inerentes ao respeito ao consumidor, tendo adotado todas as cautelas possíveis quando da realização do negócio, não havendo causado, portanto, à parte autora nenhum dano, afirmando que agiu em exercício regular de direito, se escusando de quaisquer responsabilidades seja de ordem material ou moral perante a autora/consumidora.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com conseqüente inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça a autora, vez que ausente elementos que apontem prova em contrário ao pedido da autora e de que a parte autora é pessoa com vastos recursos, atraindo o que dispõe os arts. 98.
Caput e 99, § 3º, CPC.
A pretensão merece ser parcialmente acolhida.
Ora, tais alegações do banco réu não merecem qualquer credibilidade.
Isso porque, incumbe ao banco demonstrar haver contratado efetivamente com a parte autora o empréstimo como preconiza o art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, o que não fez.
Noutro ponto, sequer a alegação de contratação regular ou refinanciamento deve ser admitida na hipótese fática, pois, frise-se, o réu sequer apresenta CONTRATO assinado pela parte autora, ainda que em cópia, cabendo ao requerido adotar as cautelas necessárias no momento da contratação.
Na hipótese versada, a parte demandante acostou aos autos histórico de consignações do INSS, em que há registro do empréstimo acima referido estando comprovado pela parte autora, o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Destarte, comprovada a ausência de regular contratação quanto aos contratos reclamados pela parte autora, impõe-se ao banco demandado a obrigação de interromper os descontos reclamados, sob pena de suportar multa. No tocante ao pedido de restituição em dobro, considerando o pedido de repetição por indébito, e a teor do art. 42, parágrafo único do CDC deve à parte autora ser restituída à quantia de R$ 3.357,20.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este deve prevalecer na espécie, à evidência que os descontos de valores acarretam prejuízos de ordem psicológica, pois compromete o orçamento familiar e a dignidade de quem sobrevive com tão parcos recursos financeiros.
Diante disso, tendo em mente o disposto pelo art. 6º da Lei nº. 9.099/95, e por um critério de eqüidade, fixo o montante da importância a tal título, neste caso específico, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser proporcional e razoável à extensão do dano, porquanto a indenização por dano moral, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixada em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes.
DISPOSITIVO: Posto isso, rejeitada a preliminar e diante do que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC: i) declarar inexistente o débito e o contrato, oriundos da lide; ii) condenar o réu a restituir à parte autora, R$ 3.357,20 (três mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), a título de repetição por indébito, sobre a qual deverá juros de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); iii) condenar a parte ré a pagar à parte autora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá juros de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e iv) condenar o requerido a interromper os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a contar do mês 11/2022, sob pena de multa mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de descumprimento da obrigação, limitada ao valor da causa.
Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro gratuidade de justiça a parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso.
No caso de recurso pela parte ré deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Balsas/MA, 13/10/2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo -
14/10/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:09
Juntada de termo
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11/10/2022 14:31
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801815-24.2022.8.10.0147 AUTOR: PAULO ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a) PAULO ROCHA DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) intimada(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m) sobre a contestação vinculada a presente em cumprimento a decisão de ID nº 74091705. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
03/10/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:59
Publicado Citação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801815-24.2022.8.10.0147 AUTOR: PAULO ROCHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Sr.(a) AUTOR: PAULO ROCHA DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da DECISÃO proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada a presente.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
19/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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