TJMA - 0801984-77.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/11/2023 10:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2023 09:37 Juntada de termo de juntada 
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                                            13/11/2023 11:02 Transitado em Julgado em 07/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:50 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            13/11/2023 00:50 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801984-77.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA COELHO Advogada: Thaynara Silva de Souza (OAB/MA 21.486) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147) SENTENÇA A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 32.255,01 (trinta e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) (ID 104992286).
 
 A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 105302123).
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
 
 Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015.
 
 Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 105302123, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos.
 
 Torno sem efeito a decisão (ID 103282495).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
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                                            09/11/2023 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2023 11:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/11/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 09:51 Juntada de petição 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0801984-77.2022.8.10.0028 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA COELHO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do depósito judicial de id. 104992286, realizado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXIII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XXXIII - " intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;.
 
 Buriticupu, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
 
 Assinado eletronicamente THYARIA TAVARES CAMILO CRUZ Secretária Judicial da 2ª Vara de Buriticupu/MA Mat. 208926
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                                            31/10/2023 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2023 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 14:00 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 09:42 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/10/2023 21:15 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2023 09:09 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 09:10 Juntada de petição 
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                                            04/10/2023 07:15 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:30 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:13 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:39 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 00:07 Publicado Intimação em 01/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801984-77.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA COELHO Advogada: Thaynara Silva de Souza (OAB/MA 21.486) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147) DECISÃO MARIA RAIMUNDA DA SILVA COELHO requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença.
 
 O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 95986097).
 
 Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor 23.214,84 (vinte e três mil, duzentos e quatorze reais e oitenta centavos)., acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015).
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015).
 
 Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015).
 
 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015).
 
 Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015).
 
 Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015).
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como mandado.
 
 Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
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                                            30/08/2023 19:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2023 13:05 Outras Decisões 
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                                            17/08/2023 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 14:10 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/08/2023 01:19 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 07:16 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            14/07/2023 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            10/07/2023 15:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/07/2023 10:26 Juntada de petição 
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                                            28/06/2023 07:36 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 07:36 Juntada de despacho 
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                                            18/04/2023 20:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            17/04/2023 18:10 Outras Decisões 
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                                            13/04/2023 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 13:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2022 19:36 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 19:36 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 14:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/08/2022 21:48 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            23/08/2022 21:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            21/08/2022 22:39 Juntada de embargos de declaração 
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                                            19/08/2022 20:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2022 19:59 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 15:49 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 12:02 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            12/08/2022 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2022 16:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/07/2022 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2022 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 12:42 Juntada de contestação 
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                                            17/06/2022 08:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2022 17:31 Outras Decisões 
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                                            03/06/2022 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2022 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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