TJMA - 0800798-14.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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04/10/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:46
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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26/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800798-14.2021.8.10.0138 SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença referente ao processo n° 0800594-38.2019.8.10.0138, ajuizada por JOSE VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
O cumprimento de sentença é um procedimento dentro da fase de execução do processo sem a necessidade de abertura de ação autônoma.
Esse pedido se dará por meio de petição anexada aos autos do processo originário, que deve conter a demonstração do título de execução judicial, os valores devidos, as correções monetárias, juros aplicados e indicação de possíveis bens para penhora, caso possível.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
24/08/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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