TJMA - 0802582-03.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802582-03.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE DE SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada interposta por ELANE DE SOUSA LIMA ALVES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Com a vestibular diversos documentos.
Em decisão de Id. 32334355, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a suspensão do feito, oportunizando a tentativa de autocomposição amigável do conflito, a qual restou infrutífera.
Determinada a citação da requerida (Id. 34932672), esta apresentou contestação acompanhada de documentos no 35957371 e ss.
Réplica acostada no Id. 36285236.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir (Id. 36377540), apenas a requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 36805821 e certidão de Id. 36909625).
Despacho de Id. 38520227 solicitando esclarecimentos.
Petitório da autora no Id. 38860936.
Em seguida, a demandada ingressou com petitório acompanhado de minuta de acordo extrajudicial (Id. 40894290) devidamente assinado pelas partes, requerendo, por conseguinte, a sua homologação. É o relatório.
Fundamento.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, tratando-se de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação" (Agravo de Instrumento nº. *00.***.*96-64 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ-RS).
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 40894290 – pág. 1/2, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ In casu, para pôr fim à lide, acordaram as partes o pagamento pelo réu da quantia de R$ 3.096,00 (três mil e noventa e seis reais), abrangendo todos os encargos referentes a honorários sucumbenciais e demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pela autora, a ser paga por meio de depósito em conta de titularidade do patrono Dr.
Guilherme de Sousa Silva Junior, considerado como quitação total, ampla e irrestrita do objeto da demanda, para todos os efeitos.
Decido.
Dessa forma, reputando válido o acordado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 40894290 – pág. 1/2), e, por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo formulado indica uma conta de titularidade do advogado da suplicante, Dr.
Guilherme de Sousa Silva Junior, para recebimento também dos valores correspondentes à indenização destinada à requerente, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA, anexando-se cópia do citado acordo.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com baixa na distribuição.
Timon/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 22/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:00
Juntada de petição
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12/02/2021 08:50
Juntada de petição
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12/02/2021 06:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:05
Homologada a Transação
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10/02/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:24
Juntada de petição
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20/01/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 09:55
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:21
Juntada de petição
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30/11/2020 03:53
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 22:32
Juntada de Certidão
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26/11/2020 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 18:36
Conclusos para decisão
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18/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
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17/10/2020 03:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:13
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 03:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 10:13
Juntada de petição
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09/10/2020 13:16
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 11:28
Juntada de Certidão
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05/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 07:29
Juntada de Certidão
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01/10/2020 12:00
Juntada de petição
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01/10/2020 11:57
Juntada de petição
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29/09/2020 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 10:46
Juntada de Certidão
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25/09/2020 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:49
Juntada de contestação
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20/09/2020 04:38
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:18
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 21:08
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 11/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:10
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 08:49
Juntada de Carta ou Mandado
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27/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 03:57
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
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17/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:51
Juntada de petição
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14/08/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:48
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:07
Juntada de petição
-
09/08/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:40
Conclusos para despacho
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04/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2020 22:57
Juntada de petição
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22/06/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2020 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2020 14:46
Conclusos para decisão
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20/06/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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