TJMA - 0801774-50.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:23
Baixa Definitiva
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05/12/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2024 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 12:21
Provimento por decisão monocrática
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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23/04/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:37
Juntada de despacho
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04/04/2023 08:18
Baixa Definitiva
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04/04/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2023 06:02
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0801774-50.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Apelante: Bernardo Félix da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Félix da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que o autor não cumpriu integralmente as seguintes determinações: […] a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, que é desnecessária a juntada dos documentos determinado no ato judicial que deu origem a extinção do feito.
Aduz excesso de formalismo e violação o princípio constitucional da celeridade processual.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento até julgamento do mérito.
As contrarrazões apresentadas pela instituição financeira não rebatem os argumentos do recurso, aproveitando-se da oportunidade para antecipar eventual contestação a ser apresentada perante o magistrado singular (Id. 23545266). É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 23815971).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não conheço das contrarrazões ofertadas, vez que a peça em nada rebate os argumentos da apelação.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o magistrado singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido integralmente às determinações constantes do despacho de Id. 23545251.
Adiante que assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, relatando que é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira recorrida e tem sofrido descontos indevidos.
Com a inicial juntou a procuração outorgada ao advogado que subscreve a inicial, confeccionada nos moldes do art. 595 do Código Civil (Id. 23545247), comprovante de residência em nome próprio (Id. 23545245, pág. 02), declaração de residência e hipossuficiência (Id. 23545244), protocolo da reclamação registrada na plataforma consumidor.gov (Id. 23545243) e extrato do histórico de empréstimo consignado (Id. 23545246).
Acerca do comprovante de endereço, verifico que não houve sequer determinação para juntada de tal documento, conforme despacho Id. 23545251, razão pela qual o juízo a quo não pode decidir com base no citado fundamento, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Quanto ao comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595 do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte, sendo excesso de formalismo, presumindo-se autênticos os documentos anexados ao processo até que sejam eles impugnados pela parte contrária.
Contudo, observa-se que a parte apelante peticionou nos autos, agrupando ao corpo de sua peça cópia do documento de identidade das testemunhas que assinam a procuração (Id. 23545254).
No que se refere à determinação de juntada dos “extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos)”, sabido que o art. 99, §2°, do CPC determina ao Juiz, em caso de existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, que promova a prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ocorre que a hipossuficiência do recorrente é nítida, sendo desnecessária a intimação para que seja comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, visto que ele aufere renda mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), proveniente do seu benefício de aposentadoria por idade (Id. 23545246).
Por fim, no que se refere à juntada de documento que comprove a solicitação junto ao banco demandado sobre a existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, igualmente desnecessário.
Sabido que as plataformas públicas, em especial a consumidor.gov, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
O objetivo principal de tais ferramentas é fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa forma, a judicialização de demandas.
No entanto, a utilização de tais ferramentas caracteriza mera faculdade do litigante, afinal, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV).
Registro ainda que o Código de Processo Civil incentiva a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, contudo, tal incentivo não pode, e não deve, ser considerado obrigação a ser transferida para a parte, sob pena de criar óbice indesejável ao acesso à justiça.
Desse modo, não se pode condicionar a propositura da demanda jurisdicional à prévia tentativa de solução consensual do conflito, sobretudo porque no caso dos autos não há previsão legal para tanto.
Nessa linha já se posicionou esta 5ª Câmara Cível, conforme ementas infra: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Apelação Cível n° 0847905-82.2018.8.10.0001. (grifei) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 13:20
Conhecido o recurso de BERNARDO FELIX DA SILVA - CPF: *55.***.*38-49 (APELANTE) e provido
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15/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:47
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801774-50.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO FELIX DA SILVA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Esse juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, determinando que o(a) autor encartasse aos autos os seguintes documentos: Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Observa-se que o comando judicial não foi cumprindo em sua integralidade, havendo ainda a oposição de agravo junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que desproveu o pleito do agravante.
O Requerido apresentou contestação, alegando agir no exercício regular do direito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De plano, reputo de salutar importância apresentar a vertente manifestação obedecendo a uma linha cronológica dos fatos que ocorreram desde o meu ingresso na Comarca de Santa Quitéria-MA, ainda no ano de 2018.
Nessa linha, ao me debruçar sobre o acervo da Comarca, constatei, logo de início, um número elevado de ações contra instituições financeiras, mormente envolvendo empréstimos consignados.
Também pude perceber que nas ações formuladas pela advogada do sindicato na época, Dra.
Francisca Telma Pereira Marques (OAB/MA nº15.348-A), responsável, naquele período, pela maioria das ações dessa natureza, a procuradora utilizava da mesma petição inicial para ajuizar as ações em lote, sendo que todas as iniciais possuíam causa de pedir semelhante.
Tal cenário chamou atenção desse magistrado, notadamente quando algumas partes compareceram no balcão da secretaria judicial desacompanhadas de advogado para informarem que jamais autorizaram o(a) causídico a ingressarem com aquelas ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117, 0000371-89.2016.8.10.0117, 0000580-58.2016.8.10.0117 e 0001026-61.2016.8.10.0117, entre outros.
Nessa linha de intelecção, ao tomar conhecimento dessas nuances, esse juízo passou a utilizar-se do seu poder de cautela, determinando que o(a) procurador(a) de todos os autores encartassem aos cadernos processuais procuração original, uma vez que a maioria das procurações seriam cópias.
Não obstante, o comando judicial não vinha sendo atendido pelo(s) advogado(s), contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
As sentenças ora prolatadas foram objeto de recursos, onde os causídicos se insurgiram em face das exigências desse juízo, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton (processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (processo nº 0000154-12.2017.8.10.0117), Desembargador Cleones Carvalho Cunha (Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117, 36-36.2017.8.10.0117), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza (processo nº0000247-72.2017.8.10.0117), entre tantos outros.
Importante acentuar que a respeito do tema, na CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, que atua como procurador em centenas de ações nesta unidade, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Com efeito, de maio de 2021 e no decorrer de 2022, percebi um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, mormente envolvendo empréstimos consignados.
A esse respeito, apenas para exemplificar quão exorbitante foi o aumento, destaco os números da distribuição nesta comarca no período de 2018 a 2022 conforme dados do Termojuris: 2018: 1010 2019: 1088 2020: 829 2021: 2600 2022: 2500 (até o mês corrente) Diante desse quadro, em que pese o aumento exponencial na distribuição, reputei como imprescindível a designação de audiências de instrução em regime de mutirão, considerando ser comum a mesma parte possuir diversas ações, com o objetivo de melhor compreender os argumentos aduzidos nas iniciais.
Nessa passo, em audiências presididas por esse juízo, realizadas em março de 2022, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse magistrado.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
Na mesma toada, a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo (processo nº 0802367-16.2021.8.10.0117) merece destaque.
O advogado ora representante foi expresso ao destacar em sua peça inicial perante a Corregedoria Geral de Justiça que “(…) em audiência estranha a este processo, que tem como autora Maria da Cruz Araujo (processo no 08023-67.16.2021.8.10.0117),representada por outro causídico”(…).
Porém, uma simples consulta aos autos em epígrafe é capaz de dirimir qualquer dúvida que o representante figurava como procurador da parte, fato notabilizado pela procuração acostada a peça inaugural.
O novel procurador não apenas falta com a verdade, mas abusa do direito de petição, ao passo em que o acesso ao Poder Judiciário, em qualquer de suas esferas, não pode se sobrepor ao dever de lealdade ou boa-fé. É oportuno delinear ainda que a procuração atravessada aos autos apontava o representante e o advogado EZAU ADBEEL SILVA GOMES como procuradores, posteriormente houve subestabelecimento para este último participar da sessão, o documento é firme ao descrever que : “Pelo presente instrumento, eu, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/PI sob nº 19842 e OAB/MA 22.861-A, SUBSTABELEÇO COM RESERVA DE PODERES o advogado EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB/PI sob nº 19598 e OAB/MA 22.239-A, com escritório profissional situado na Rua Aviador Irapuã Rocha, nº 425,Sala 3, Bairro Jóquei – Teresina/PI, os poderes que me foram outorgados através da procuração por instrumento particular ora juntada aos autos, especificamente para realizar Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento podendo compor acordo, nos autos do processo, em trâmite perante esta Comarca.” Especificamente sobre a oitiva da parte, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com um familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Nessa perspectiva, importa frisar que em diversas ações, constatou-se que os autores não tinham conhecimento sobre o assunto tratado no processo, tampouco sabiam ao menos da existência de alguma ação contra bancos nos quais figuravam como parte.
E também foram presenciados por este magistrado autores que negaram conhecer a procuração por eles outorgada, conforme observado nos depoimentos pessoais de Maria Crispim Ramos (processo n.º 0000257-19.2017.8.10.0117) e José Magno da Conceição (processo n.º 0000029-44.2017.8.10.0117).
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas.
Ainda nesse contexto, diversos autores em processos dessa natureza afirmaram em depoimento pessoal que sequer conheciam as testemunhas signatárias nos instrumentos procuratórios. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Sobremais, em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional pelo representante, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito, logo após o banco requerido ter juntado cópia do contrato em sede de contestação, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros.
Ainda em relação ao novel representante, no bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…)que pela primeira vez que compareci na residência do Sr.
Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele.
Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo.
Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que “(…) o Sr ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos.
O referido é verdade e dou fé.” Importante delinear ainda que a Srª CECILIA DE SOUSA CARVALHO, também representada pelo advogado do(a) requerente compareceu presencialmente ao balcão da secretaria judicial para solicitar informações sobre a existência de processos em seu nome.
Após consultas, foram encontradas as ações de nº 08001781-42.2022.8.10.0117, 08001782-27.2022.8.10.0117, 08001785-79.2022.8.10.0117, 08001788-34.2022.8.10.0117, 0801790-04.2022.8.10.0117 e 08001793-56.2022.8.10.0117, na ocasião foi certificado no bojo dos autos nº 0801781-42.2022.8.10.0117 que : “Certifico ainda que a autora informou que não tem conhecimento das referidas ações e que relata que teve conhecimento da possível existência delas por meio do SR kiki, que é responsável por realizar empréstimos nessa cidade.
Certifico ainda, por fim, que a Srª CECILIA DE SOUSA CARVALHO informa que tem conhecimento de todos os empréstimos realizados por ela e que nunca procurou advogado para contestá-los”.
Outro fato que merece relevo diz respeito as duas partes mencionadas nas certidões acima, explicito.
Curiosamente, após esse juízo fundamentar as decisões de emenda, relatando o que foi observado pelo oficial de justiça, o representante encartou aos autos procuração dos demandantes, com a plena convicção de ter saneado o que foi outrora constatado.
Ora, não seria concebível a esse juiz de direito observar indicativo de fraudes, de aventuras jurídicas, bem como o ajuizamento de ações sem o consentimento das partes e permanecer inerte.
Assentadas tais premissas, restou amplamente consignado que diversamente do que foi apontado pelo causídico, esse juízo vem agindo de maneira uniforme em relação a todos os advogados que militam nesta unidade jurisdicional, ao passo que as exigências ou comandos judiciais são aplicados indistintamente a todos.
Nessa esteira, o advogado representante insiste em dizer que algumas das irregularidades constatadas por esse magistrado teriam sido praticadas por outros causídicos e que, em razão disso, não haveria motivos para adotar as cautelas para com ele.
Ora, se a reiteração de ocorrências não justificasse a adoção impessoal dos cuidados em todos os processos da mesma matéria, aí sim este magistrado estaria incorrendo em tratamento não isonômico e parcial .
Além disso, se fatos anteriores não pudessem ensejar a adoção de providências, para que existiriam os precedentes e a jurisprudência? Outro dado que merece ser registrado consiste no fato do representante ter solicitado no último dia 07.07.2022, atendimento com o ora representado no balcão virtual, pugnando pelo impulsionamento de algumas ações (0801473-40.2021.8.10.0117, 0801422-29.2021.8.10.0117,0801340-95.2021.8.10.0117 e 0801464-78.2021.8.10.0117).
Em outras palavras, o procurador que expressamente requer que esse juízo seja declarado impedido de julgar suas ações, solicita impulsionamento dos feitos contra instituições financeiras que foram julgadas procedentes pelo mesmo juízo, sendo oportuno relatar ainda que os pleitos citados alhures envolviam a expedição de alvará e foram atendidos pelo magistrado, ora representado.
Sobremais, diante do aumento desenfreado de ações contra instituições financeiras, nas quais foram observados indicativos, em princípio, de fraudes, captação ilícita de clientes, má-fé, consoante restou amplamente demonstrado na fundamentação já expostas, com o passar dos meses, observando atentamente as documentações acostadas nas peças inaugurais e à medida que ocorreram as primeiras audiências de instrução, a postura de cautela desse juízo foi ficando mais acentuada.
De uma forma mais direta, em um primeiro momento esse magistrado determinava emenda das iniciais de modo bem objetivo, determinando a intimação das partes para juntarem documentos das testemunhas que assinaram as procurações, quando os autores eram analfabetos e comprovante de endereço em nome do demandante.
No entanto, a medida que as sessões foram ocorrendo, foi tema recorrente em audiência as partes sinalizarem que não conheciam as aludidas testemunhas e/ou os procuradores, conforme já informado.
No mesmo compasso, certidões dos oficiais de justiça também serviram de amparo para um maior rigor nos comandos de emenda.
Tal contexto foi viabilizando alteração e novos fundamentos para confecção de despachos para regularização do feito, devido à proximidade desse juízo com as provas e com as partes, permitindo uma visualização mais aclarada dos fatos, muitas vezes não permitida ao juízo de segundo grau.
Por outro lado, o descumprimento de emenda à inicial por partes dos causídicos, operou a extinção do feito sem resolução de mérito, em que pese a interposição de centenas de agravos, recursos e demais peças processuais que vem consumindo a maior parte dos esforços desse juízo e do corpo de servidores devido ao grande número de processos.
Nessa toada, a existência de comando judicial do juízo de segundo grau suspendendo os efeitos da decisão que determinou a emenda da inicial, não possui o condão, à luz do caso concreto, de impedir o julgamento do feito ou de viabilizar novo comando de emenda, consoante o que vem sendo apurado no dia a dia da presente unidade jurisdicional, notadamente quando há precedentes da própria Corte de Justiça Maranhense que não conheceram do agravo interposto pelo representante na discussão do tema em epígrafe, por se tratar de comando de mero expediente a título de exemplo: a) Agravo nº 0809331-51.2022.8.10.0000 (Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar), no processo nº 0800174-91.2022.8.10.0117; Agravo nº 0804561-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Josemar Lopes Santos), no processo nº 0800541-18.2022.8.10.0117; Agravo nº 0811777-27.2022.8.10.0000 (Desembargador Cleones Carvalho Cunha ), no processo nº 0800275-31.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808671-57.2022.8.10.0000 (Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza), no processo nº 0800162-77.2022.8.10.0117; Agravo nº: 0809099-39.2022.8.10.0000 (Desembargador Kleber Costa Carvalho), processo nº 0801295-57.2022.8.10.0117); Agravo nº 0806514-14.2022.8.10.0000 (Desembargador Tyrone José Silva), processo nº 0800338-56.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808732-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Antonio José Vieira Filho), processo nº 0800229-42.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806283-84.2022.8.10.0000(Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos), processo nº 0800849-54.2022.8.10.0117), Agravo nº 0806198-92.2022.8.1000(Desembargador José Rachid Mubarak Maluf), processo nº 0801000-20.2022.8.10.0117), Agravo 0807448-69.2022.8.10.000(Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), processo nº 0801972-24.2021.8.10.0117), Agravo nº 0807762-15.2022.8.10.000(Desembargador Raimundo Moraes Bogéa), processo nº 0801132-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0816656-77.2022.8.10.0000( Desembargador Lourival Serejo), Processo nº 0801689-64.2022.8.10.0117, Agravo nº0816589-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), Processo nº 0801714-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0811095-72.2022.8.10.0000(Desembargador Marcelo Carvalho Silva), processo nº 0801441-98.2022.8.10.0117), Agravo nº 0813489-52.2022.8.10.0000( Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim), Processo nº 0800473-68.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806575-69.2022.8.10.0000(Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa), Processo nº0800468-46.2022.8.10.0117.
Sobre esse aspecto, reitera-se que em todos os processos mencionados acima, os desembargadores ora sublinhados deixaram de acolher os agravos opostos pelo autor da presente representação, confirmando o entendimento desse magistrado sobre ações envolvendo instituições financeiras, mormente sobre empréstimos consignados.
Nesse trilhar, é de bom alvitre sublinhar que apenas nos processos nº 0800541-18.2022.8.10.0117 e 0800275-31.2022.8.10.0117, o representante não figura como procurador das partes, cenário que evidencia um tratamento isonômico para com os advogados que militam nesta Comarca.
Dito de uma maneira ainda mais evidente,o representante figura como procurador das partes em todos os processos onde foram opostos os agravos citados acima, excetuando dois cadernos processuais frisados alhures, sendo oportuno preconizar que as decisões provenientes da segunda instância chancelaram o entendimento desse juízo.
A reiteração de agravos e recursos de apelação vem ocorrendo de maneira tão recorrente, que a Corte de Justiça Maranhense vem firmando jurisprudência sobre as ações julgadas na Comarca de Santa Quitéria-MA.
O Acórdão a seguir foi prolatado em maio de 2022, leia-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117 AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA- OAB/MA- 22231-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
De tal sorte, é possível extrair que o juízo de Santa Quitéria-MA vem fundamentando seus despachos de emenda, assim como as sentenças se extinção, na esteira do que vem deliberando a Corte de Justiça do Estado do Maranhão, de forma isonômica para todos os procuradores que atuam nesta Comarca.
Aprofundando na presente temática, é de bom alvitre declinar outro julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferido no dia 27.07.2022, dessa vez envolvendo o representante, Dr.
Márcio Emanuell Fernandes de Oliveira , OAB– PI 19842-A, contexto que não só justifica a cautela no proferimento de despacho de emendas, como a extinção do feito sem resolução de mérito, com o devido amparo nas diretrizes fixadas pela aludida Corte, leia-se: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802365-46.2021.8.10.0117 - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA DA CRUZ ARAÚJO Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CRUZ ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs.
IV e VI do CPC.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a reforma da sentença, visto que não celebrou o contrato.
Diz que o banco não comprovou a contratação e a disponibilização do valor supostamente emprestado.
Afirma que o juiz, em audiência, não buscou a solução do mérito da demanda, preocupando-se mais com a relação do cliente e seu advogado, causando o cerceamento de defesa.
Defende uma atuação imparcial do juiz.
No mais, afirma que a juntada dos extratos bancários inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, em síntese, busca a reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o referido contrato e o banco condenado em danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Para o presente caso se faz necessário verificar o interesse processual da parte apelante.
Isto porque, conforme consignado em sentença, a parte afirmou que foi chamada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para verificação de possíveis descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, a parte autora não soube precisar os valores que entendia como indevidos.
Aparentemente foi “levada” a ingressar judicialmente contra o banco, sob alegação de que resultaria num aumento do valor recebido do INSS.
No entanto, repito, não soube informar o ano, valor e número de prestações que estavam incidindo sobre seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a parte desconhece efetivamente a razão da ação judicial, posto que sequer lembrava da existência de qualquer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, culminando com a falta de pressupostos processuais válidos.
O fato da apelante ser idosa ou analfabeta não permite que ingresse com aventuras jurídicas sem o menor lastro de veracidade ou materialidade do fato discutido nos autos, ainda mais quando desconhece qual contrato, valor e quantidade de parcelas está em discussão.
Além disso, a própria procuração confeccionada em favor do advogado deixa dúvidas da ciência da parte autora quanto à sua finalidade, pois desconhecia o motivo do ajuizamento da ação, bem como a testemunha que assinou o documento não estava presente naquele momento, conforme depoimento da apelante.
Assim, a meu ver, não existe razão para reforma da sentença, pois não estão presentes os pressupostos mínimos para ajuizamento da ação.
Quanto às diligências determinadas pelo juízo, tendo este verificado a possibilidade de ocorrência de algum ato ilícito é seu dever encaminhar os fatos para a autoridade responsável, a fim de apurar a autoria e materialidade delitiva, de forma que o simples encaminhamento não configura abuso de autoridade.
Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA Nessa linha de intelecção, o julgado acima, ratificando o entendimento firmado por esse juízo, discorre, com rigor, sobre os enfrentamentos que esse magistrado vem se deparando ao analisar os processos invocados pelo representante.
Nessa quadratura, cumpre destacar que o Eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, em decisão proferida no último dia 29.06.2022, deixou de prover agravo oposto pelo representante, como pode ser observado no agravo de nº 0811095-72.2022.8.10.0000, referente ao processo nº 0801441-98.2022.8.10.0117, senão vejamos: “(…) Diante dos dados contidos na decisão e pelo Provimento expedido quando exerci o cargo de CGJ-MA, adoto a decisão do juízo de solo. (…) Nego provimento ao agravo de instrumento.
Mantenho a decisão do juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. “ É preciso deixar claro que em nenhum momento esse juiz de direito teve por escopo afrontar decisões signatárias de instância superior, ao revés, a medida que os agravos foram sendo opostos, esse magistrado passou a tecer apontamentos sobre as decisões advindas do segundo grau, concluindo-se que pelo menos 16 desembargadores ratificaram o entendimento desse juízo, desprovendo os agravos opostos pelo representante e demais causídicos.
Merece relevo pontuar que o representante ajuizou reclamação disciplinar em face desse magistrado na Corregedoria Geral de Justiça, distribuída sob o nº 484-68.2022.2.00.0810.
Em sua peça asseverou que esse juiz de direito vem praticando atos que configuram abuso de autoridade, violando seu dever de imparcialidade e acusando o representante por erros atribuídos a outros causídicos.
Na ocasião, o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho asseverou que: “Ante o exposto, por não existir infração disciplinar imputável ao reclamado, DETERMINO o arquivamento da presente reclamação, na forma do art.207, §§1º e 2º do Regimento Interno do TJ/MA c/c art.9º, §2º da Resolução nº a35/2011 do CNJ, nos termos da fundamentação supra.” Por fim, não é incomum decisões que acolhem apenas parcialmente os agravos, no sentido de tornar sem efeito apenas parte do comando judicial desse juízo, situação, que denota, salvo melhor juízo, alinhamento entre o entendimento desse magistrado com aquele observado pelos respeitados desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Superado os argumentos acima, observa-se ainda que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, a conversão do feito em diligência, no sentido do(a) autor(a) atravessar comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, figura cabível, à luz do caso concreto, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico.
Nesse compasso, percebe-se, pois, que as ações protocoladas tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente regular, porém verifica-se, “in caso” uma suposta ilegalidade na captação de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e inexistência de litígio real entre as partes.
No que diz respeito a captação ilícita, é salutar indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé .
Sobre essa sistemática, o STJ também delineou que: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) Diante dessas nuances, após o ingresso de ações temerárias e com os vícios processuais, pode o Poder Judiciário, de forma emergencial, limitar o direito de petição, que não é absoluto, resguardando direito à saúde, alimentação, entre outros direitos primordiais, que deixam de ser analisados de forma mais aguda, devido a enxurrada de ações descabidas, dificultando, sobremaneira, a apreciação de demandas urgentes.
Nessa linha, evidencia-se mácula a boa-fé processual, captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário chancelar condutas nesse formato, em prejuízo da atuação dos demais causídicos que atuam nos limites das regras de captação regular de clientela, com respeito à dignidade da justiça.
Na mesma toada, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, registrada sob o nº 0000092-36.2022.2.00.0000), consignando que os Tribunais deveriam adotar medidas de cautela com o objetivo de inibir ações predatórias que prejudica o direito de defesa das partes.
Não é o outro o entendimento jurisprudencial, leia-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Sobre o tema, assim se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
No caso em estudo, após análise detalhada dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se uma nítida captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ingresso das ações, abuso do direito de ação, irregularidade na confecção das procurações, ausência de litígio real entre os envolvidos, não pairando qualquer incerteza de que a presente ação carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a regular representação processual, o desejo inequívoco de litigar, o interesse processual, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Feitas essas ponderações, apesar de presumida a boa-fé de todos os operadores do direito, esse contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desse modo, à luz do caso concreto, reputo que não ficou evidenciado os fatos constitutivos do direito do(a) autor(a), de modo que a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485,IV e V,do CPC.
Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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