TJMA - 0801634-80.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 19:07
Baixa Definitiva
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14/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2024 17:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:33
Juntada de petição
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04/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801634-80.2022.8.10.0128- SÃO MATEUS/MA AGRAVANTE: JUAREZ GOMES MARINHO.
ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A).
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do agravo interno interposto (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois é desnecessária "a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, bastando a indicação de domicilio, a exigência de prova de documento não considerado como essencial a propositura da ação (CPC, art. 3201) como fez a sentença, já que não há irregularidade a ser sanada, ao ponto de comprometer o julgamento do mérito da ação, é violar o (CPC, art. 321 ‘caput’ e §único2).
Por conseguinte, não sendo o comprovante de endereço documento indispensável a propositura ação (CPC, art. 320), para indeferimento da inicial (CPC, art. 321 §único), deve ser cassada com o retorno a origem e prosseguimento normal do feito". 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/11/2023 às 15:00 horas e finalizada em 21/11/2023 às 14:59 horas.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
30/11/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:34
Conhecido o recurso de JUAREZ GOMES MARINHO - CPF: *06.***.*23-20 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 13:55
Desentranhado o documento
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24/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:58
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:57
Juntada de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801634-80.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: JUAREZ GOMES MARINHO ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA nº 22.283) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 27521191.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
04/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801634-80.2022.8.10.0128 —SÃO MATEUS/MA APELANTE: JUAREZ GOMES MARINHO.
ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica em virtude do ajuizamento de demandas em grandes proporções questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas que, sequer a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Juarez Gomes Marinho, em 16.09.2022, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 18.08.2022 (Id. 22442165), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/MA, Dr.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim , que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 13.07.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, assim decidiu: “Portanto, considerando que a inicial não foi devidamente emendada como determinado, INDEFIRO a peça de ingresso e extingo os autos sem resolução do mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC.
P.R.I.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos”.
Em suas razões contidas no Id. 22442167, aduz a parte apelante que “não resta a menor duvida do erro in procedendo proferido na sentença que com todas as vênias merece ser cassada.
Com todas as vênias que rogamos ao juízo de piso, e o seu saber jurídico, não existe competência absoluta em direito pessoal, cuja competência é relativa.
Isso porque, o autor juntou com sua inicial o comprovante de endereço ainda que em nome de terceiro (id. 73978160), portanto o autor cumpriu o despacho, comprovando seu endereço no local de competência da comarca”.
Aduz, mais, que "o comprovante de endereço não é documento essencial a propositura da ação que deve ser instruído com inicial, bastando a indicação de endereço do autor e do réu nos termos da lei processual civil (CPC, art. 319 II) Literris" .
Com esses argumentos, requer “1).
Preliminarmente. a).
O apelante deixa de efetuar o devido preparo, ante o deferimento na sentença o que abrange os demais atos do processo (CPC, art. 1.007 §1) e (RITJMA, art. 618). b).
O conhecimento e caso haja as contrarrazões do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação, por ser tempestiva (CPC, art. 1.003). 2).
Requer a cassação da sentença, já que não é o caso de indeferimento da inicial nos termos do (CPC, art. 321 §único), pois devidamente cumprido pelo autor, a d e t e r m i n a ç ã o j u d i c i a l d e e m e n d a d a i n i c i a l c o m preenchimento do (CPC, art. 319, II), devendo o processo retornar a origem, com o seu prosseguimento até sentença de mérito (CPC, art. 487 I)”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22442171 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23524654). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar que reside no endereço indicado na inicial.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga.
Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
23/06/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 19:18
Conhecido o recurso de JUAREZ GOMES MARINHO - CPF: *06.***.*23-20 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:16
Juntada de petição
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19/12/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801634-80.2022.8.10.0128 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
15/12/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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