TJMA - 0801634-80.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/02/2024 19:07
Juntada de despacho
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14/12/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2022 07:25
Outras Decisões
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30/11/2022 18:02
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
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25/09/2022 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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25/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:22
Juntada de apelação cível
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25/08/2022 14:30
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Determinada a emenda da inicial a parte autora juntou petição e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Estatui o art. 319 do NCPC que a petição inicial deve indicar o juiz ou tribunal, a que é dirigida, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio, residência do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o requerimento para a citação do réu, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ciente da norma legal este juízo determinou em despacho anterior a emenda da inicial nos seguintes termos: “Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes. B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.”.
Pois bem, a parte autora juntou comprovante de endereço lavrado em nome de outrem identificada como sua companheira.
Juntou, ainda, termo de cessão de posse.
Pois bem, a simples juntada de escritura pública de cessão de posse não é o suficiente para que se entenda que o requerente e a terceira em cujo nome está lavrada a fatura de energia elétrica são companheiros.
Não custa relembrar que a escritura pública atesta, apenas, a manifestação de vontade que foi expressada ao tabelião, mas não a veracidade daquelas (endereço e estado cível).
Além do mais, realizando pesquisa no sistema PJE constatei que a mesma parte autora tem diversos outros processos tramitando nas duas varas da cidade de São Mateus.
Em dois processos a parte autora, após a determinação de emenda, juntou comprovantes de endereço lavrados em nome de Gardênia Silva de Oliveira, não especificando qual a relação mantida com aquela pessoa (processos 0801640-87.2022 e 0801637-35.2022).
Em outros processos, a exemplo deste que está sendo analisado, juntou fatura de energia elétrica lavrada em nome de Floriza Alves de Souza (processos 0801636-50.2022).
Como bem notou o juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus no despacho de ID 71418086 proferido no processo 0801641-72.2022.8.10.0128, a Srta.
Gardênia Silva de Oliveira assina a rogo diversas procurações que instruem as petições iniciais de feitos alusivos a empréstimos consignados patrocinados pela advogada subscritora da inicial.
Prosseguindo, a consulta realizada por este juízo no sistema PJE também demonstrou que o requerente é requerido em processo com trâmite na comarca de Buriticupu (Processo 9000469-04.2010.8.10.0028).
Como bem se sabe, em demandas de direito do consumidor a competência reside no juízo da residência do requerente, sendo, inclusive, absoluta.
Ciente de que esta comarca é passagem de outras, a exemplo de Bacabal, São Luís Gonzaga e Cantanhede, além da existência de várias investigações criminais em curso alusivas a fraudes relacionadas com empréstimos consignados e benefícios previdenciários, a exemplo daquelas e curso nas cidades de Coelho Neto (https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2022/06/29/policia-federal-prende-sete-suspeitos-de-envolvimento-em-esquema-de-fraudes-contra-o-inss-no-maranhao-e-piaui.ghtml), deve este magistrado agir com rigor para aferir de forma precisa se o(a) requerente/consumidor de fato é residente nesta comarca, o que justificaria o ingresso da ação perante este juízo.
Não bastassem estes motivos, os quais encontram guarida, inclusive, em manifestações do TJMA1, vale a pena pontuar o alerta exarado pela Ministra Nancy Andrighi 2, relacionado com fraudes cometidas quando do ingresso de ações perante os Juizados Especiais.
Portanto, resta devidamente justificado o rigor deste juízo com a devida demonstração da residência do requerente nesta comarca.
Além do mais, conquanto tenha juntado a parte autora certidão lavrada pela justiça eleitoral, o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio cível.
Portanto, considerando que a inicial não foi devidamente emendada como determinado, INDEFIRO a peça de ingresso e extingo os autos sem resolução do mérito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC.
P.R.I.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RITO SUMÁRIO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE. 1.
Diz o artigo 283 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal, diz que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". 2.
Em que pese a lei ofertar ao consumidor a inversão do ônus da prova, cabe ao autor da ação juntar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado. 3.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário - especialmente no 1º grau - fique abarrotado de ações que muitas vezes se traduzem em aventuras jurídicas. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MA - AI: 0297412015 MA 0005178-52.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) 2http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82837-corregedora-alerta-para-fraudes-em-processos-nos-juizados-especiais -
23/08/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:31
Indeferida a petição inicial
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17/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:14
Juntada de petição
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12/08/2022 09:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801634-80.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: JUAREZ GOMES MARINHO.
Travessa da Paz, 55, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
B) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito da 2° vara da comarca de São Mateus -MA. -
09/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:55
Outras Decisões
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13/07/2022 18:41
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:41
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 18:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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