TJMA - 0803071-18.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
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23/12/2022 22:02
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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01/12/2022 11:19
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0803071-18.2021.8.10.0056 Ação: Monitória [Correção Monetária, Compra e Venda] Requerente: W.
W.
MINERACAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(a)s: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO (OAB 7775-MA), ANA LUISA ROSA VERAS (OAB 6343-MA) Requerido: KATIA DA SILVA CUTRIM A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o(a)s advogado(a)s acima especificado(a)s para tomar(em) conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por CINOR CIMENTO NORTE LTDA contra K.
DA S.
CUTRIM PRÉ MOLDADOS - ME, ambos qualificados nos autos.
Acostou diversos documentos com a inicial.
A autora requereu a desistência do feito em petição de ID nº 76779771.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A desistência de prosseguir no pleito judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, o que in casu, verifica-se, conforme petição de ID nº 76779771.
O requerimento de desistência merece ser deferido, mormente a parte contrário não ter sido citada.
Desse modo, HOMOLOGO o requerimento de desistência, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem pagas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Santa Inês/MA, 09 de novembro de 2022.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
Santa Inês (MA), Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
09/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:35
Extinto o processo por desistência
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27/09/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:22
Juntada de petição
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31/08/2022 17:00
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803071-18.2021.8.10.0056 Ação: [Correção Monetária, Compra e Venda] Requerente: W.
W.
MINERAÇÃO INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Advogado(a)s: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO (OAB 7775-MA), ANA LUISA ROSA VERAS (OAB 6343-MA) Requerido: KATIA DA SILVA CUTRIM Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o comprovante de pagamento das custas para expedição de carta precatória no endereço indicado na manifestação de id. 74673155.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
29/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:31
Juntada de petição
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12/08/2022 09:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803071-18.2021.8.10.0056 Classe: Ação Monitória Requerente: W.
W.
MINERACAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(a)(s) do(a) AUTOR(A): ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A Requerido: KATIA DA SILVA CUTRIM *08.***.*28-04 DESPACHO Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois estão ausentes os requisitos legais.
Sobre o assunto, essencial trazer à baila o disposto no art. 252 do CPC: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Nos termos do dispositivo supra, percebe-se que a citação por hora certa só é admissível quando o Oficial de Justiça houver procurado o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem o encontrar, e houver suspeita de ocultação.
Tal situação deve ser certificada pelo meirinho, única pessoa apta a averiguar se há indícios de tentativa de ocultação por parte do citando.
No caso dos autos, a Oficiala de Justiça procurou a ré em dois endereços diferentes, e certificou que ela não reside em nenhum deles (certidões de ID 63273085 e ID 66291707).
Assim, não está cumprido o primeiro requisito da citação por hora certa: que o citando seja procurado em seu domicílio ou residência.
A Oficiala de Justiça, que possui fé pública, certificou que a requerida não reside nos endereços mencionados e não mencionou eventual suspeita de ocultação.
Portanto, não merece deferimento o pedido formulado pela autora em ID 66687175.
Intime-se a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço da ré ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Fornecido novo endereço, cite-se a demandada.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS -
09/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:52
Juntada de petição
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06/05/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 09:54
Juntada de diligência
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25/03/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:30
Juntada de petição
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22/03/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 20:58
Juntada de diligência
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22/09/2021 12:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:17
Juntada de Mandado
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15/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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