TJMA - 0814612-92.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:09
Baixa Definitiva
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11/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 05:59
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de março de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814612-92.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: VALE S/A.
Advogado: Dr.
Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) e outro AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Milena Gomes Martins Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACORDÃO Nº _________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076.
I - Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
II - A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (Tema 1076 STJ).
III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0814612-92.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 16 de março de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 21:02
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0378-21 (REQUERENTE) e não-provido
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17/03/2023 04:47
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2023 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:10
Juntada de petição
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10/02/2023 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:15
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 21:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814612-92.2016.8.10.0001 AGRAVANTE:VALE S/A.
Advogado: Dr.
Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) e outro AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Milena Gomes Martins Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/11/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2022 09:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 04:58
Decorrido prazo de VALE S.A. em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 08:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814612-92.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: VALE S/A.
Advogado: Dr.
Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) e outro EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Milena Gomes MArtins Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II – Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
III - Embargos rejeitados. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vale S/A. contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao apelo. A embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no julgamento no que concerne ao fato da embargante ser meramente tomadora de serviço, em decorrência de contrato de empreitada firmado entre esta e a CONSTRUTORA ATERPA S/A, cuja finalidade foi a duplicação da Estrada de Ferro Carajás e foi quem deu causa a multa administrativa, que foi paga pela Vale.
Alegou, ainda, a desproporcionalidade do valor da verba honorária.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Alegou o recorrente a existência de omissão no julgado, pois o acórdão não teria se manifestado sobre a sua ilegitimidade para arcar com o pagamento dos honorários, bem como sobre o quantum fixado a esse título ser desproporcional. Razão não assiste a embargante, na medida em que o aresto foi claro ao reconhecer a legitimidade desta em arcar com a verba honorária.
Vejamos: A questão a ser analisada no presente feito cinge-se em verificar a quem compete o pagamento dos honorários advocatícios quando a ação é julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, aquele que deu causa à instauração da demanda deve ser responsabilizado pelo ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. Em relação ao princípio da causalidade, consoante o professor Nélson Nery Jr, a responsabilidade de custear as despesas decorrentes da demanda ou da instauração de incidente processual é daquele que deu causa à sua propositura, tendo em vista que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. (RT 706/77) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª Ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Pág. 222/223). Assim, por força do princípio da causalidade, incumbe no presente caso a recorrente, suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que a ação foi proposta em decorrência da obra de sua propriedade ter sido embargada por falta de alvará da construtora contratada para a sua realização.
Assim, rejeito a alegação de ausência de legitimidade da recorrente. No que se refere a quantificação dos honorários, o STJ firmou as seguintes Teses no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, cujo acórdão foi publicado em 31/05/2022: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (Tema 1076 STJ).
Dessa forma, resta correta a sentença que fixou os honorários com base em 10% sobre o valor da causa. Desse modo, resta evidenciado que o julgado recorrido não se ressente de qualquer vício, porquanto apreciou de forma clara o objeto da lide, ainda que não tenha sido nos moldes pretendidos pelo recorrente. Na realidade, do exame dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do julgado em análise e não o esclarecimento de eventual omissão ou contradição, o que é incompatível com as vias utilizadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Ademais, pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelo embargante quanto ao prequestionamento, como se confere: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, voto pela rejeição dos embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2022 01:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:53
Decorrido prazo de VALE S.A. em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814612-92.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: VALE S/A.
Advogado: Dr.
Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) e outro EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Milena Gomes MArtins Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 17:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/08/2022 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814612-92.2016.8.10.0001 APELANTE: VALE S/A.
Advogado: Dr.
Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) e outro APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Milena Gomes MArtins Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDA DO OBJETO.
PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076.
I-Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
II – A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (Tema 1076 STJ) III- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Vale S/A. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Karla Jeane Matos de Carvalho, que julgou extinta a ação sem exame do mérito, em razão do débito ter sido pago na via administrativa, condenando o autor, ao pagamento da verba honorária em 10% sobre o valor da causa. A Vale S/A. requereu a reforma da sentença assentando que a condenação dos honorários deve recair a quem deu causa a instauração do processo, sendo que a autora seria a tomadora do serviço que foi objeto do auto de infração aplicado a Construtora Aterpa S/A., de forma que não sendo a VELE parte no processo administrativo entende que não deve suportar a condenação em honorários.
Caso não seja este o entendimento requereu a redução dos honorários.
O Município apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do pagamento dos honorários, que deve ser suportado por quem deu causa à instauração do processo, sendo que a recorrente é a dona da obra embargada e tinha obrigação de zelar pelo cumprimento das normas e promover a regularização do empreendimento.
Quanto ao valor da verba assentou que o este foi fixado dentro dos parâmetros legais. A Procuradoria Geral da Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada no presente feito cinge-se em verificar a quem compete o pagamento dos honorários advocatícios quando a ação é julgada extinta pela perda superveniente do objeto. Extinto o processo, sem julgamento do mérito, aquele que deu causa à instauração da demanda deve ser responsabilizado pelo ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. Em relação ao princípio da causalidade, consoante o professor Nélson Nery Jr, a responsabilidade de custear as despesas decorrentes da demanda ou da instauração de incidente processual é daquele que deu causa à sua propositura, tendo em vista que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo. (RT 706/77) (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª Ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Pág. 222/223). Assim, por força do princípio da causalidade, incumbe no presente caso a recorrente, suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que a ação foi proposta em decorrência da obra de sua propriedade ter sido embargada por falta de alvará da construtora contratada para a sua realização.
Assim, rejeito a alegação de ausência de legitimidade da recorrente. No que se refere a quantificação dos honorários, o STJ firmou as seguintes Teses no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, cujo acórdão foi publicado em 31/05/2022: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (Tema 1076 STJ).
Dessa forma, resta correta a sentença que fixou os honorários com base em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
16/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 22:47
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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12/07/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 13:08
Juntada de parecer
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30/06/2022 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/06/2022 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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08/06/2022 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
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16/03/2022 19:00
Recebidos os autos
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16/03/2022 19:00
Conclusos para decisão
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16/03/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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