TJMA - 0801058-48.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:33
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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17/08/2022 11:34
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801058-48.2021.8.10.0120 Requerente : MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES Requerido(a): BANCO CETELEM Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA RAIMUNDA SOARES MORAES em face de BANCO CETELEM, sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seus proventos passaram a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato.
O requerente não apresentou réplica. É o que importava relatar.
Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência de descontos indevidos no benefício previdenciário fruto de contrato inexistente. Pois bem.
Verificando os elementos de prova dos autos, notadamente aqueles trazidos pela própria parte autora, constato que não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. É preciso estabelecer que, em processos dessa natureza, se o requerente alega que houve descontos indevidos na sua conta, ele tem, por decorrência lógica (art. 373, I do CPC), o ônus de comprovar que os valores referentes ao empréstimo questionado não caíram em sua conta no período respectivo, o que, à obviedade, também se faz pelo extrato bancário.
Uma vez comprovada a existência dos descontos e que não houve o recebimento dos valores do empréstimo na sua conta, cumpriria então ao banco comprovar a efetiva regularidade do contrato e transferência ou entrega dos valores ao consumidor, por quaisquer meios.
Entretanto, como se verifica dos elementos de provas trazidos aos autos, embora a parte autora tenha impugnado a regularidade de sua assinatura no contrato, não se desincumbiu de seu ônus de juntar os extratos e comprovar que não recebera o valor do empréstimo.
Aliás, o TJMA já sedimentou, à saciedade, a questão acerca dos ônus e deveres processuais das partes no julgamento de processos dessa natureza, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, ex vi, do princípio da boa-fé e da cooperação processual, não se mostra juridicamente racional a requerente exigir o ônus probatório da outra parte, quando não se cumpriu plenamente com o seu.
Justamente por isso, não há se falar em prova pericial, antes de haver o esgotamento das outras provas de mais fácil produção (art. 373, § 1º do CPC), à luz da famigerado princípio da economia processual. A parte tem o direito à prova pericial, mas tem o antes o ônus de lançar mão de todas as provas que estão ao seu alcance.
Uma vez produzidas as provas a ele acessíveis, então o juiz, como destinatário final da prova, avalia a necessidade do exame técnico pericial, conforme se infere do art. 464, § 1º, I e II do Código de Processo Civil.
Trata-se de princípio básico da economia processual, pelo qual se deve esgotar os meios de prova mais fáceis e ágeis, antes de lançar-se mão de meios mais complexo e demorados.
Assim, não se desincumbindo do ônus probatório, ausente a comprovação do fato constitutivo, o caso é de improcedência do pedido da parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
15/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 09:42
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2022 14:51
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 23:56
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 18:48
Juntada de contestação
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22/11/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 13:57
Desentranhado o documento
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22/11/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 09:30
Outras Decisões
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26/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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