TJMA - 0800468-35.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:57
Baixa Definitiva
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20/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:28
Juntada de petição
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800468-35.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAMILA PINTO CORREIA ADVOGADO(A): CAMILA PINTO CORREIA (OAB/MA 20.738) 1º RECORRIDO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB/DF 17.380) 2º RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147) RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2183/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial apenas para declarar a inexistência de débito da autora perante as empresas recorridas, entendendo ser incabível indenização por danos morais. 02.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que sofrera cobrança por dívida inexistente, apontamento do referido débito no SERASA.
Sustenta que o simples apontamento no SERASA LIMPA NOME já diminui o score do consumidor, lhe causando restrições creditícias, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral. 03.
Conforme se depreende dos autos, é inexistente o débito decorrente do cartão nº 0001001218251360000, tendo em vista que referido cartão fora desativado e a última fatura fora emitida “zerada”. 04.
Por outro lado, não há qualquer comprovação ou notícia de apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função do débito questionado.
O que restou demonstrado foi apenas a emissão de cobranças.
A suposta restrição creditícia consubstancia, em verdade, o serviço “Limpa Nome”, plataforma disponibilizada pelo SERASA e que se destina a indicar dívidas em atraso para renegociação.
A inclusão na referida plataforma não configura negativação, neste sentido cita-se precedente jurisprudencial: O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).
Desta feita, a situação tratada na presente demanda, em que pese incômoda, não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 05.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 06.
Recurso conhecido e desprovido. 07.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 08.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, parte final, da lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Votou divergente a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 30 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:40
Conhecido o recurso de CAMILA PINTO CORREIA - CPF: *54.***.*53-28 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:23
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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