TJMA - 0801491-63.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801491-63.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN DA SILVA MOURA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA - MA25616, KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179 REU: GEOVA CARVALHO CARNEIRO Advogado do(a) REU: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por LUAN DA SILVA MOURA em desfavor de GEOVA CARVALHO CARNEIRO.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 13:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:57
Juntada de termo
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01/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:04
Juntada de protocolo
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04/07/2023 15:32
Juntada de petição
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30/06/2023 15:30
Juntada de petição
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de Geová Carvalho Carneiro em 29/06/2023 23:59.
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11/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 11:35
Juntada de diligência
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06/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:26
Juntada de termo
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08/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:14
Juntada de petição
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801491-63.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN DA SILVA MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179 REU: GEOVÁ CARVALHO CARNEIRO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o(a) advogado(a) habilitado(a) na presente demanda está inscrito(a) em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de outro Estado da Federação.
Destarte, intime-se o patrono do(a)s requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena extinção do feito, juntar aos autos comprovante de inscrição suplementar na Seccional da OAB/Maranhão nos termos do art. 76, do CPC e art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)ju.
ALBERTO SOARES DA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. -
16/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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