TJMA - 0802200-57.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 23:51
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
24/10/2022 09:35
Juntada de petição
-
19/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802200-57.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA PINHEIRO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação para o dia 05/10/2022, às 15h40min, se constatou a ausência do(s) demandante(s) (ID nº 77712489). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1].
In casu, ausente os autores à audiência de conciliação, embora devidamente intimados através de seu advogado constituído (ID's nº 12094600 e 75020890), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse das partes demandantes.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/10/2022 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 06:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 02:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/10/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
05/10/2022 11:05
Juntada de petição
-
05/10/2022 08:11
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 17:21
Juntada de contestação
-
31/08/2022 08:51
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802200-57.2022.8.10.0151 AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/10/2022 15:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de agosto de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
17/08/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800449-72.2022.8.10.0074
Maria de Fatima Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 15:21
Processo nº 0800974-32.2022.8.10.0049
Rosenilde Moraes Silva
Instituto de Previdencia Municipal de Pa...
Advogado: Isis Caroline Barros Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 16:59
Processo nº 0800974-32.2022.8.10.0049
Rosenilde Moraes Silva
Instituto de Previdencia Municipal de Pa...
Advogado: Filipe Farias Correia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:01
Processo nº 0801801-17.2020.8.10.0048
Severo Abel Mendes
Banco Pan S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 12:43
Processo nº 0802128-70.2022.8.10.0151
Lia Oliveira Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gabriel Franco Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 14:22