TJMA - 0843721-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 13:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de LIRGES LIMA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:42
Decorrido prazo de LIRGES LIMA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:16
Decorrido prazo de LIRGES LIMA MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:47
Juntada de juntada de ar
-
25/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 08:25
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 16:18
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0843721-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: LIRGES LIMA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) -CARTA DE CITAÇÃO- no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA: DO MATADOURO, Nº 25 - BAIRRO: TIBIRIZINHO, CEP: 65095-780 - SAO LUIS/MA.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
29/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:14
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843721-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: LIRGES LIMA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 91560131–), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
31/05/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:15
Juntada de termo
-
19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:30
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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05/04/2023 06:13
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
27/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
26/02/2023 22:02
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843721-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LIRGES LIMA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) mandado no endereço indicado pelo autor, a saber: R.
Oito de Agosto, 14 - São Raimundo, São Luís - MA, 65095-780..
São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
10/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:24
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843721-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LIRGES LIMA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça, quanto à citação da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
24/01/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:17
Decorrido prazo de LIRGES LIMA MARTINS em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:46
Juntada de diligência
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843721-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LIRGES LIMA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco Pan S/A em desfavor de Lirges Lima Martins, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, sendo que o mesmo encontra-se inadimplente desde 09/12/2021, no que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente resulta no valor de R$ R$ 26.659,10 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), após ter sido constituído em mora, na forma da vigente legislação.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida (Id. 73021566), porém, não houve pagamento do débito.
Assim, requer concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão. É o relatório.
Decido.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada com as custas iniciais recolhidas, a notificação extrajudicial para constituir a ré em mora e o demonstrativo do débito preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
In casu, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual, sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. À oportunidade, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, com a vigência da Lei nº 10.931/2004, a qual alterou o Decreto-lei nº 911/69, não mais se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora, sendo que, para ele consiga ter o bem de volta terá de pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas, mais os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Ante o exposto, em face da prova documental apresentada, comprobatória tanto da mora quanto do inadimplemento das obrigações assumidas, defiro a medida liminar “inaudita altera pars” e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo SIENA FIRE FLEX, chassi n.º 8AP17206LA2035643, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor prata, placa NMQ0J49, renavam *01.***.*53-07 que se encontra na posse de Lirges Lima Martins ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º).
Advirta-se de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário acrescido de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, cum fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei.
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor, condicionada ao pagamento das custas da referida carta.
Uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação.
Adverte-se que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC5, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015).
Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas.
Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível -
24/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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