TJMA - 0803413-86.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803413-86.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de junho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 13:02
Juntada de apelação
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08/06/2023 12:58
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:58
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803413-86.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de maio de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 07:22
Juntada de apelação
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30/05/2023 19:31
Juntada de petição
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11/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803413-86.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL CARTÕES, ora parte Ré, em face da sentença de ID 81307089 que julgou procedente a Ação contra si ajuizada por MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA.
Inconformada com a decisão retromencionada, a Embargante alega que o referido decisum padece de omissão em relação à forma de restituição dos valores por parte da Autora ao Banco.
Intimado a se manifestar, o Embargado sustenta a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, a sentença assim determinou: “Deverá o requerido promover readequação do contrato, para empréstimo consignado convencional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, efetuando-se a dedução da quantia paga pelo autor, para fins de apurar se já houve a quitação do débito ou se há valores a restituir, o que deverá ocorrer em competente fase de liquidação, pelo procedimento comum.” Vê-se, pois, o decisum foi cristalino ao orientar que a apuração de eventuais valores a serem debitados deve ser realizada em sede de fase de liquidação, inexistindo a alegada omissão.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrancia Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de maio de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 23:48
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2023 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:03
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 07:05
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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23/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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23/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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12/12/2022 18:06
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803413-86.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO(A)(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de dezembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do MM.
Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível, Dr.
José Ribamar Serra (respondendo - Portaria CGJ 5421/2022), nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/12/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:56
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0803413-86.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA Ré/u(s): BANCO DAYCOVAL CARTÕES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS proposta por MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA em desfavor do BANCO DAYCOVAL CARTÕES, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignado para receber R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em 36 parcelas de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), a ser pago em prazo certo, mas, no entanto, foi surpreendido com a realização de outro tipo de negócio jurídico.
Aduz que, no momento da contratação, não teve ciência das condições contratuais respectivas, razão pela qual restou impossibilitado de ter conhecimento do verdadeiro negócio jurídico celebrado.
Com base nesses fatos, requer a declaração de quitação do contrato, devolução de valores pagos em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação do requerido, acompanhada de documentos, por meio da qual alega prescrição, decadência e falta de interesse de agir, e no mérito defendeu a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar – ID 76111973.
Instrui com o contrato e prova de saques, acompanhado das faturas respectivas.
Réplica – ID 77945133.
Manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado do feito na Id 79337316.
Manifestação da parte autora na Id 80940106.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PREJUDICIAIS Sobre a prescrição e a decadência alegada, a parte ré alega decorridos que a contratação e inclusão em folha remonta a fevereiro de 2016, e que o prazo prescricional seria 03 anos para se insurgir contra o contrato firmado; e sustenta prazo decadencial de 04 anos para vícios de vontade.
Contudo, tal arguição não merece prosperar, no caso presente, não há que se falar em decadência, aplica-se a regra de prazo prescricional de 05 anos do artigo 27 do CDC, a partir da última prestação sucessiva, devido a natureza do contrato, e cujos descontos continuam ocorrendo.
Logo, no ajuizamento da ação não havia decorrido o lapso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Diante disso, rejeito a arguição.
DA PRELIMINAR Em relação a falta de interesse de agir, não se sustenta na medida que a falta de prévia demanda administrativa não obsta o acesso à Justiça.
MÉRITO O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053.983/2016, que versa sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg.
TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des.
Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica.
II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC).
IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz.
VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis.
VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço.
X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA.
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL NA 4ª TESE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA.
I.
Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
II.
Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015).
III.
Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
IV.
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício.
V.
Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão.
VI.
Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador.
VII.
Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação.
VIII.
Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985).
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Verifico que, nos extratos juntados pelo requerido, não há qualquer comprovação da utilização do questionado cartão de crédito na rede de comércio.
Se observa das faturas, que não há prova da ocorrência de lançamento de compras ou outros usos que não a operação de crédito.
Ademais é ônus que lhe recai, e não incide sobre o consumidor, pois provar que não fez nenhuma compra, caracterizaria prova de fato negativo de produção impossível.
Destaco, nesse sentido, o requerido não se desincumbe de provar que a parte autora utilizou o cartão de modo convencional, ou seja, para finalidade de compras, não tendo efetuado transações na rede de comércio local, nem mesmo pela internet.
Com efeito, a mera incidência de encargos de financiamento, mês a mês, sobre o saldo devedor do empréstimo, mediante juros e encargos e se abatendo apenas o valor mínimo mensal descontado em folha, demonstra que o intuito era apenas o empréstimo.
Assim, o que está a ocorrer, na verdade, é o refinanciamento da dívida mensalmente, com incidência de encargos acima das taxas médias usualmente previstas para as operações de financiamento regular, em favor da instituição financeira e em detrimento do superendividamento do autor.
O caso ora em análise, por certo, diverge das situações em que o consumidor contrata o empréstimo consignado, ciente da existência do cartão de crédito e, de fato, o utiliza de forma recorrente no mercado, vindo depois a pleitear em juízo a anulação tanto do empréstimo quanto do cartão de crédito.
Pois assim o consumidor não fará jus à anulação do negócio ante a demonstração, por meio da efetiva utilização do cartão, da ausência de vício de consentimento, com plena ciência dos contornos do negócio jurídico celebrado.
Diferente é o caso, tal como o ora analisado, em que o consumidor não faz uso do cartão de crédito, senão para efetuar o saque inicial do valor obtido a título de mútuo, que realizado por meio de autorização assinada expressamente, a demonstrar que ele estava ciente ou interessado apenas no empréstimo consignado, mormente porque, como afirmado pelo autor na inicial, o instrumento contratual não lhe foi disponibilizado para análise no momento da contratação.
Assim, tem aplicação ao caso a quarta tese firmada no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas acima referido, que restou assim fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Com base nestes pontos e nas provas apresentadas, verifico que assiste razão à parte autora, vez que as características do negócio jurídico, inicialmente apresentadas pelo réu, indicaram a celebração de um contrato na modalidade consignação em pagamento, cujas parcelas seriam descontadas diretamente em seu contracheque, consoante fazem prova as fichas financeiras juntadas.
Vale ressaltar que a modalidade do contrato imputado à parte autora, qual seja, “saque em cartão de crédito”, é espécie de concessão de crédito mais gravosa ao consumidor, uma vez que possibilita a aplicação dos juros relativos aos cartões de crédito, os quais, segundo o Banco Central do Brasil, são os mais onerosos.
Agrega-se a essa situação o fato do banco requerido descontar diretamente dos proventos do autor apenas o mínimo relativo ao cartão de crédito, bem como de ter cadastrado junto à fonte pagadora do requerente que tais pagamentos eram por prazo indeterminado.
Estes fatos permitiram que o banco aplicasse juros maiores nas faturas seguintes, o que torna a dívida impagável, já que gera para o autor um superendividamento.
Ora, restou comprovado, portanto, o vício de consentimento, na modalidade erro, pois a parte autora anuiu uma obrigação pensando ser um empréstimo consignado quando o requerido estava lançando um empréstimo tipo saque em cartão de crédito.
Assim sendo, apesar do réu alegar, em sede de contestação, que o contrato entabulado com a autora é válido e que era ciente das suas cláusulas, este não conseguiu elencar prova capaz de subsidiar suas alegações, visto que não demonstrou que o autor fez uso do alegado cartão de crédito na rede de comércio.
Ademais, não é o caso de exigência do extrato bancário para demonstração do crédito do saque, visto que a parte autora não nega o recebimento, apenas debatida a natureza da contratação.
Outrossim, uma prova pericial neste caso, nada acrescentaria a demanda, razão pela qual fica indeferida.
A tal respeito, chamo atenção para a previsão do artigo 170, do CC, acerca da possibilidade de conversão do negócio jurídico nulo em outro, desde que presentes os requisitos: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previstos a nulidade.
Ora, este é o caso dos autos, pois, apesar da nulidade existente no contrato de empréstimo “saque em cartão de crédito”, as provas dos autos, a saber, a própria inicial, indicam que a vontade do autor era, de fato, entabular com o requerido um empréstimo na modalidade consignação em pagamento, tanto é que recebeu os valores e adimpliu as parcelas relativas ao período do empréstimo, somente contestando quando houve descontos após o prazo que acreditou entabulado.
Assim, entendo que não é caso de nulidade pura e simples do contrato em questão, ante a expressa vontade das partes de realizar um negócio de consignação e a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora, portanto, com base no artigo 170 do CC, converto o negócio jurídico de empréstimo de saque em cartão de crédito em empréstimo consignado.
Nesse sentido: CONTRATO ANULÁVEL.
EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA.
CIÊNCIA DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
CONVALIDAÇÃO AUSENTE.
SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 1.
A execução voluntária da avença só convalida o contrato anulável se a parte tiver ciência do vício que o inquinava. 2.
Quando as circunstâncias do negócio induzirem o consumidor a erro substancial e escusável, a operação de saque mediante cartão de crédito deve ser anulada e, por conseguinte, convertida em contrato de empréstimo consignado. 3. É possível a conversão do negócio jurídico anulável, se este contiver os requisitos de outro. 4.
Hipótese em que o saldo devedor deve ser revisado em liquidação de sentença por arbitramento, levando em conta os juros normalmente cobrados em contrato de empréstimo consignado, deduzidas as prestações já pagas. 5.
Caso apurado pagamento a maior, o consumidor tem direito à repetição simples do indébito. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Apelação n. 35706/2014.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira).
Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, uma vez que, ao descumprir o avençado entre as partes, privou a parte autora de valores em seu orçamento pessoal, a gerar, por certo, dano moral indenizável. É impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita.
Por fim, merece ser julgado improcedente também o pedido de devolução em dobro dos valores, eis que não vislumbro má-fé na conduta da instituição financeira, de modo que, havendo importâncias a serem restituídas, estas deverão ocorrer na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc.
I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do negócio jurídico objeto desta ação, celebrado entre as partes e convertê-lo em empréstimo consignado convencional, bem assim para condenar o réu a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Deverá o requerido promover readequação do contrato, para empréstimo consignado convencional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, efetuando-se a dedução da quantia paga pelo autor, para fins de apurar se já houve a quitação do débito ou se há valores a restituir, o que deverá ocorrer em competente fase de liquidação, pelo procedimento comum.
Custas e honorários pelo requerido, em razão da sucumbência mínima do autor, estes no importe de 20% sobre o valor total da condenação, que deve contemplar, se for o caso, os valores a serem eventualmente restituídos.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
28/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 07:13
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/09/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
09/11/2022 10:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 19:05
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803413-86.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA Réu:BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de outubro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:02
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 20:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803413-86.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA Réu:BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 18:48
Juntada de contestação
-
08/09/2022 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 11:45
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0803413-86.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após os prazos, autos conclusos para saneamento. Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de agosto de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/08/2022 15:06
Juntada de Mandado
-
15/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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