TJMA - 0800946-96.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 07:37
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/05/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de LUCELENA DA SILVA MARCHAO em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de LUCELENA DA SILVA MARCHAO em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800946-96.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogado(a): VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OAB MA13819-A e EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA – OABMA 23823-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OABMA 9348-A Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS BANCÁRIO.
SERVIÇO SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SERVIÇO DEBITADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cobrança de tarifas e serviços bancários, no qual ficou comprovada a irregularidade dos descontos efetivados em conta de titularidade da parte agravante, com a condenação em indenização por danos materiais e morais. 2.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios relativos aos danos materiais e morais ocorre a partir da citação, sendo a correção monetária, quanto aos danos materiais, computada desde o efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ e, quanto aos damos morais, a partir da sentença, conforme a Súmula 362, do STJ. 3.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), ao porte econômico e à conduta desidiosa do banco requerido, às características da vítima e à repercussão do dano.
Precedentes da Primeira Câmara Cível citados. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO.
São Luís (MA), data do sistema.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Lucelena da Silva Marchão em face de decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação, majorando a condenação por danos morais decorrentes da declaração de ilegalidade da cobrança e dos descontos efetivados em conta bancária da parte agravada, respeitantes a “serviço de seguro prestamista”, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando a incidência de juros moratórios dos danos materiais e morais a partir da citação, sendo a correção monetária, quanto aos danos materiais, computada desde o efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ e, quanto aos damos morais, a partir da sentença, conforme a Súmula 362, do STJ.
Nas razões do presente recurso, sustenta a agravante que a responsabilidade decorrente da condenação é extracontratual, razão pela qual pugna pela contagem dos juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (efetivo prejuízo), com base nas Sumulas do STJ, e pela majoração da indenização por danos morais.
Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação.
Contrarrazões apresentas. É o relatório.
Peço pauta virtual.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
De início, afasto a alegação de inobservância do princípio da dialeticidade, eis que o recurso de agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, precisamente o termo a quo para o cômputo dos juros e da correção monetária da condenação e o valor arbitrada a título de danos morais.
No presente agravo interno, a parte recorrente discute tão somente o termo a quo dos juros e da correção monetária decorrentes da condenação, bem como o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Pois bem.
Verifico nos autos que restou evidenciada a ilegalidade da cobrança e dos descontos efetivados em razão do “seguro prestamista”, na conta de titularidade da parte agravante, eis que não restou suficientemente demonstrada a autorização ou contratação dos respectivos serviços, na forma do IRDR nº 3.043/2017.
Neste contexto, cumpre consignar que o termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual.
No caso dos autos, a parte autora, possuindo relação jurídica com o banco demandado, já que percebe seus benefícios previdenciários em conta bancária vinculada ao requerido, impugnou a validade do contrato de “SERVIÇO SEGURO PRESTAMISTA”, não tendo o banco apelado comprovado a regularidade dos descontos.
Assim, reputa-se que a ilegalidade da cobrança e dos descontos questionados ocorreram por inobservância do dever de vigilância e segurança da instituição financeira, dentro da relação contratual existente entre as partes.
Desse modo, diante da ilegalidade da cobrança e de descontos efetivados no âmbito de uma relação contratual, o cômputo dos juros moratórios dos danos materiais e morais deve incidir a partir da citação (art. 405, do CC), sendo a correção monetária computada desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais, de acordo com a Súmula 43 do STJ e, quanto aos damos morais, a partir da sentença, conforme a Súmula 362, do STJ: Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
NOVO EXAME DO FEITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO DE PASSAGEIRO MENOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida que o recurso especial é tempestivo.
Novo exame do feito. 2.
Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à agravada, que veio a bater a cabeça no banco do ônibus, experimentando ferimentos que lhe ocasionaram uma cicatriz permanente em sua face. 5.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.681.787/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, quando define a termo a quo da incidência de juros e correção monetária em casos de declarada ilegalidade na cobrança e efetivação de descontos em conta, decorrentes de tarifas e serviços bancários: EMENTA- ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DANO IN RE IPSA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.O desconto ilícito de tarifas bancárias em benefício previdenciário recebido por meio de conta de depósito com pacote essencial, configura dano moral "in re ipsa", segundo entendimento predominante neste Tribunal. 2.
Condenação corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir da fixação para o dano moral e desde o pagamento indevido para a repetição do indébito, com acréscimo de juros de mora a partir da citação. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0299522017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DEBITADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS. 1.
O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 2.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803427-50.2019.8.10.0131, Quinta Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, DJE 27/10/2021).
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DANO IN RE IPSA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.1.O desconto ilícito de tarifas bancárias em benefício previdenciário recebido por meio de conta de depósito com pacote essencial, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 2.
Condenação corrigida monetariamente pelos índices oficiais, a partir da fixação para o dano moral e desde o pagamento indevido para a repetição do indébito, com acréscimo de juros de mora a partir da citação. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0055762017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2019 , DJe 03/06/2019)
Por outro lado, no que se refere ao quantum indenizatório da indenização por danos morais, como já exaustivamente explicitada na decisão agravada, entendo que sua fixação deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo que ao estabelecer a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a decisão agravada atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que considerou sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à cobrança e ao desconto de valores declarados indevidos), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada, condenando as instituições financeiras ao pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de tarifas e serviços bancários não contratados, em patamares semelhantes ao arbitrado na decisão agravada: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 005686/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de conta referente à cobrança de tarifa bancária firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0802070-31.2020.8.10.0024, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL 09/05/2022 a 16/05/2022).
Assim, nos termos da pacífica e atual jurisprudência, bem como da legislação que rege a matéria, não sendo a linha argumentativa apresentada pela Recorrente capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados na decisão este relator, o presente Agravo não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios, eis que estabelecida no patamar máximo, conforme disposto no art. 85, §11. do CPC. É como voto. -
17/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 08:42
Conhecido o recurso de LUCELENA DA SILVA MARCHAO - CPF: *93.***.*04-87 (APELANTE) e não-provido
-
16/03/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCELENA DA SILVA MARCHAO em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2023 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 05:53
Decorrido prazo de LUCELENA DA SILVA MARCHAO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:03
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800946-96.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogado: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS OAB: MA13819-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
24/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2023 12:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800946-96.2022.8.10.0103 APELANTE: LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogados: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - OABMA 13819-A e EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - OABMA 23823-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUCELENA DA SILVA MACHÃO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’Água da Cunhãs que, nos autos da ação movida por si contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de declarar indevidos os descontos de “SEGURO PRESTAMISTA”, bem como determinar o pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao dobro dos valores indevidamente descontados em razão do serviço impugnado na ação, com correção monetária da data de cada parcela e juros moratórios de 1% a partir da citação, além de condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas razões recursais, a parte consumidora pugna pela contagem dos juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (efetivo prejuízo), com base nas Sumulas do STJ, e pela majoração da indenização por danos morais, além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão do princípio da dialeticidade e, sucessivamente, pelo desprovimento.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
De início, afasto a alegação de inobservância do princípio da dialeticidade, tendo em vista que a apelação interposta impugna especificamente os pontos que entende controvertidos na sentença vergastada, pugnando, ao fim, pela sua reforma.
Com é cediço, o termo a quo para a contagem dos juros e da correção monetária varia de acordo com a relação existente entre as partes e discutida no processo, se contratual ou extracontratual.
Assim, para a correta definição do termo a quo dos juros moratórios e da correção monetária das indenizações por danos materiais e morais constantes da sentença vergastada, tem-se previamente que se definir a relação existente entre as partes processuais.
No caso dos autos, a parte autora, possuindo relação jurídica com o banco demandado, já que percebe seus benefícios previdenciários em conta bancária vinculada ao requerido, impugnou a validade do contrato de “SEGURO PRESTAMISTA” oferecido e cobrado pelo requerido, não tendo o banco apelado comprovado a regularidade contratual.
Assim, em razão da prévia relação jurídica existente entre as partes, tem-se que estamos diante de uma relação contratual, onde, por inobservância do seu dever de vigilância e segurança, o banco demandado agiu de forma indevida ao cobrar tais valores sem a demonstração de que foram previamente acordados com o consumidor e cliente.
Assim, o cômputo dos juros moratórios e da correção monetária deve observar a relação jurídica contratual preexistente entre as partes, de modo que, no que se refere aos danos morais e materiais, por se tratar de valores ilíquidos, o termo a quo dos juros de mora ocorre a partir da citação, na forma do art. 405, do Código Civil, sendo a correção monetária computada desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais, de acordo com a Súmula 43 do STJ e, quanto aos damos morais, a partir da sentença, conforme a Súmula 362, do STJ: Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Súmula 43 STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto ao tema; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
NOVO EXAME DO FEITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO DE PASSAGEIRO MENOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida que o recurso especial é tempestivo.
Novo exame do feito. 2.
Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou excessivo.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à agravada, que veio a bater a cabeça no banco do ônibus, experimentando ferimentos que lhe ocasionaram uma cicatriz permanente em sua face. 5.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6.
A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.681.787/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Por outro lado, levando-se em consideração que os juros de mora e a correção monetária são consectários lógicos da condenação, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser alterada de ofício pelo juízo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021), torna-se necessária a modificação dos parâmetros estabelecidos pelo juízo de primeiro grau para fins de cálculo dos juros e da correção monetária da presente condenação.
Assim, entendo que os juros moratórios devem ser calculados de acordo com a taxa Selic, conforme entendimento estabelecido em sede de recurso repetitivo, na âmbito do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "A restituição dos frutos do capital retido indevidamente por instituição financeira não deve ser feita simplesmente com o emprego das mesmas taxas por ela praticadas, visto que estas operam por regras específicas que não têm como ser aplicadas a terceiros como medida de ressarcimento" (AgInt no REsp 1519968/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/9/2018). 3. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020). 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.966.743/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
ABUSO DE MANDATO.
EXCESSO DE CONDENAÇÃO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
JUROS DE MORA E TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Reconhecimento pelo tribunal de origem, a partir da prova documental e pericial, da ocorrência de abuso no exercício de mandato consistente na retenção a maior de valores pertencentes ao cliente. 2.
Desacerto negocial identificado a partir da interpretação da cláusula contratual que regulou a forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados (proveito econômico). 3.
A modificação do valor da base de cálculo dos honorários contratuais em litígio exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, além da modificação da interpretação da cláusula que estabeleceu a forma de pagamento dos serviços prestados, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmulas 05 e 07/STJ. 4.
A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial, ressalvado posicionamento pessoal deste relator. 5.
O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. 6.
No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC). 7.
Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros. 8.
No período anterior a constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. 9.
Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 10.
Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor consignado em outra demanda. 11.
Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a complexidade da causa e o seu longo tempo de duração.
Súmula 07/STJ. 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.403.005/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017.) (Grifo nosso) Por sua vez, em razão da impossibilidade de cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de atualização monetária, e diante da diferença existente entre o termo a quo da correção monetária relativa aos danos materiais (data do prejuízo) e dos juros moratórios (data da citação), entende-se que, para fins de correção monetária da indenização por danos materiais, deverá ser utilizado o INPC até a citação do demandado/apelado e, a partir de então, incidirá a taxa Selic, englobando os juros e a correção monetária no valor devido ao apelante.
Por oportuno, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, aduzindo: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VITIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2.
Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.757.675/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) (Grifo nosso) Quanto aos danos morais, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à parte apelante.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de contratos bancários), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (trêss mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Nesse sentido, decisões desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte apelada.
Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista. 2.
Inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral do recorrido, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
As astreintes fixadas foram estabelecidas em valor razoável, com periodicidade adequada, com prazo suficiente para cumprimento e com limitação proporcional, razão pela qual não há reparo a ser feito. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (ApCiv 0800356-74.2021.8.10.0097, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/10/202021) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4.
Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Precedentes do STJ. 5.
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7.
Apelo desprovido. (ApCiv 0801040-09.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de conta referente à cobrança de tarifa bancária firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se que valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0802070-31.2020.8.10.0024, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL 09/05/2022 a 16/05/2022).
Portanto, ante a fundamentação contida na presente decisão, especialmente atendendo ao entendimento do STJ sobre a matéria, o provimento parcial do apelo é medida que se impõe.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de majorar a condenação em danos morais do banco apelado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando a incidência de juros moratórios dos danos materiais e morais a partir da citação, sendo a correção monetária computada desde o efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais, de acordo com a Súmula 43 do STJ e, quanto aos damos morais, a partir da sentença, conforme a Súmula 362, do STJ.
Estabeleço, por fim, o cálculo da correção monetária dos danos materiais, de acordo com o INPC, desde o efetivo prejuízo até a citação e, a partir de então, os juros de mora e a correção monetária deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, de forma a evitar sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/12/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:44
Conhecido o recurso de LUCELENA DA SILVA MARCHAO - CPF: *93.***.*04-87 (APELANTE) e provido em parte
-
06/12/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-82.2016.8.10.0153
Amadeu Araujo Lisboa Junior
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Mary Nilce Soares Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2016 11:10
Processo nº 0801173-60.2022.8.10.0047
Pedro Vinicius Agape Costa
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Zani Roberto Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 10:12
Processo nº 0801204-34.2022.8.10.0127
Banco Itaucard S. A.
Jailson Pereira da Conceicao
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 12:18
Processo nº 0800471-85.2021.8.10.0068
Maria de Lourdes Silva Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Ferreira da Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 09:36
Processo nº 0058509-77.2014.8.10.0001
Flavia Maria de Deus Wernz
Estado do Maranhao
Advogado: Nancy Raquel Pinto Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2014 00:00