TJMA - 0800775-36.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:59
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:23
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 15 a 22-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800775-36.2022.8.10.0008 RECORRENTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO - MA23067-A RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 507/2023-1 (6393) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
REGULAR RESOLUÇÃO UNILATERAL.
ALTO ÍNDICE DE CANCELAMENTO DE VIAGENS.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Requerida acusa o Requerente de farudar o aplicativo, informando que o mesmo tinha dois cadastro como motorista parceiro, ocorre que um dos perfis é o de serviço, no qual o mesmo desenvolvia sua ativida e o outro perfil sendo o de passageiro.
Como podemos visualizar, em momento algum houve conduta que desabone o Requerente.
Porém o relatório entregue pela Requerida é falho e tem evidentes manipulações feitas pela empresa, que é dententora do sistema operacional, não ficando assim comprovada nenhuma conduta dolosa do motorista. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todas as sólidas razões acima expostas, O RECORRENTE requer o conhecimento e provimento ao presente recurso para reformar a sentença ora impugnada a fim de que se aplique a justiça ao caso concreto, nos seguintes termos: Seja reformada a sentença a quo, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA reconhecendo a ilegalidade do cancelamento ARBITRÁRIO do perfil do Requerente, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou alternativamente o valor entendido como justo, bem como, a condenação a título de lucros cessantes, por cada dia de trabalho impedido pelo bloqueio de sua conta, considerando por dia o valor de R$ 100,00 (cem reais), considerando a data do bloqueio realizado no dia 04-08-2022, até a data do efetivo desbloqueio.
Requer ainda, a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual - prestação de serviços por intermediação digital para transporte de passageiro.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título "Dos atos ilícitos", complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente no descredenciamento da parte autora; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas colacionadas, destaco: a) telas do sistema da plataforma (ID 22554369); b) termos e condições gerais dos serviços de tecnologia (ID 22554375).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, dada a possibilidade da resilição unilateral do contrato (art. 473, CC); b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 15 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
29/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:23
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *13.***.*84-16 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 11:10
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:13
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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