TJMA - 0801879-42.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:56
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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24/11/2022 16:26
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801879-42.2022.8.10.0015 Promovente(s): WALTER GONCALVES DA COSTA Avenida São Luís Rei de França, 3, Quadra 31, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE (OAB 19917-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: WALTER GONCALVES DA COSTA Endereço:WALTER GONCALVES DA COSTA Avenida São Luís Rei de França, 3, Quadra 31, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor apresenta comprante que reside no bairro CRUZEIRO DO ANIL, da competência de outro juizado especial (11º JEC) de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Cancele-se a audiência, se designada.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 30/08/2022 -
30/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/11/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2022 11:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:35
Juntada de petição
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23/08/2022 12:44
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801879-42.2022.8.10.0015 Promovente(s): WALTER GONCALVES DA COSTA Avenida São Luís Rei de França, 3, Quadra 31, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE (OAB 19917-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: WALTER GONCALVES DA COSTA Endereço:WALTER GONCALVES DA COSTA Avenida São Luís Rei de França, 3, Quadra 31, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/08/2022 -
19/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:55
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801879-42.2022.8.10.0015 Promovente(s) : WALTER GONCALVES DA COSTA Avenida São Luís Rei de França, 3, Quadra 31, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE (OAB 19917-MA) Promovido : JUAN LUCAS DA SILVA RABELO Avenida Colares Moreira, s/n, Ed Centro Comercial Vinicius de Moraes, sala 309, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-160 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 03/11/2022 11:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081118142703000000068754492 01 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22081118142707600000068755293 02 Procuração Procuração 22081118142715800000068755294 03 Documento de Identidade Documento de Identificação 22081118142722700000068755295 04 Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 22081118142731400000068755296 05 Contrato de Locação Documento Diverso 22081118142737800000068755297 06 Memorial de Débito Documento Diverso 22081118142749400000068755298 Certidão Certidão 22081208503823500000068768660 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 17 de agosto de 2022 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
17/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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11/08/2022 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/08/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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