TJMA - 0800881-50.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:06
Juntada de petição
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16/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 09:05
Juntada de termo
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18/07/2023 17:12
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:12
Juntada de despacho
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18/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:01
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 23:24
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 11:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800881-50.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Juscelina da Cunha Santos Requerido(a): Banco Mercantil do Brasil S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Juscelina da Cunha Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em sua conta-corrente, conforme extrato bancário em anexo.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A defesa, preliminarmente, alega a cessão de crédito, a ilegitimidade passiva e a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral e a não repetição do indébito.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a compensação de valores. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Cessão do crédito e Ilegitimidade do Banco Mercantil Defiro o pedido, passando a constar no polo ativo o atual credor do crédito cedido, qual seja o Banco Bradesco S/A.
Incompetência do JECC e perícia Em relação a necessidade perícia, aduz a parte ré não recair a matéria sob a competência dos Juizados Especiais, uma vez que indispensável a realização de perícia.
Não vislumbro complexidade da causa, eis que as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica para aquilatar a veracidade do seu conteúdo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial”. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).
Assim, não se tratando de processo complexo, é competente este Juízo para processamento e julgamento da lide.
Portanto, rejeitada a preliminar arguida.
Mérito Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado e documentos pessoais da parte demandante, no que se refere ao contrato n°. 016795080, valor de R$ 7.382,65 (ID 67437337).
Ademais, vale registrar que o crédito em conta do valor de R$ 7.382,65 em 22/04/2021 foi demonstrado pelo extrato de ID 50358137, motivo pelo qual não subsistem os pedidos autorais.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual e do comprovante supracitado, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo de n° 016795080, valor de R$ 7.382,65 em epígrafe, pois há cópia do mesmo e recebimento do valor contratado, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Ademais, não há aparente diferença entre as assinaturas do RG, procuração e do contrato fustigado.
Como se não bastasse, é irreal imaginar que terceiro fraudador utilizaria de tal artifício para que o valor obtido com a transação fosse creditado em favor da própria autora, como se percebe do comprovante de transferência eletrônica constante do extrato de ID 50358137.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 016795080, valor de R$ 7.382,65.
Revoga-se a decisão liminar de ID 52826739.
Com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
15/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 21:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
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07/06/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 00:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 11:30, Vara Única de Mirador.
-
23/05/2022 15:10
Juntada de petição
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23/05/2022 11:58
Juntada de protocolo
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23/05/2022 08:32
Juntada de protocolo
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21/05/2022 11:06
Juntada de contestação
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13/05/2022 18:10
Decorrido prazo de JUSCELINA DA CUNHA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 14:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 11:30 Vara Única de Mirador.
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21/04/2022 18:39
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 22:09
Conclusos para despacho
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30/08/2021 22:09
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:08
Juntada de petição
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09/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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