TJMA - 0802296-20.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 11:22
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA Email: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-1381 Data: 20 de Abril de 2023 Autos processuais nº 0802296-20.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Requerente: FRANCISCO DE MELO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a ausência da parte Requerente e presença o requerido representado pela advogada/ procuradora Patricia Cardoso de Assis de Jesus (OAB/RJ 220 778) e preposto Guilherme Valentim Lourenço Monteiro, CPF:*18.***.*82-73. 2ª OCORRÊNCIA - Em petição de ID 90428840 a parte autora juntou o pedido de desistência.
Na audiência a parte requerida declarou concordância quanto ao pedido de desistência. 3ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte Sentença: I - DO RELATÓRIO: Dispensado relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E, AINDA, C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (NCPC ART.300 A 310), em virtude de supostos descontos indevidos na conta da parte autora a título de "TARIFA BANCÁRIA", em que a parte autora pleiteia a anulação e a condenação da parte requerida em danos materiais e danos morais.
Conforme o art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE. (ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento - XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 4ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
25/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 01:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
25/04/2023 01:45
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2023 09:16
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:52
Juntada de petição
-
16/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802296-20.2022.8.10.0039 AUTOR: FRANCISCO DE MELO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 20/Abri/2023, às 14:30 horas (Sala 03-Virtual: O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2lped).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) -
12/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 14:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
04/04/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
27/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:11
Juntada de réplica à contestação
-
28/11/2022 10:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802296-20.2022.8.10.0039 REQUERENTE: FRANCISCO DE MELO PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação.
Lago da Pedra-MA, 07/11/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
07/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 07:57
Juntada de contestação
-
23/08/2022 11:51
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802296-20.2022.8.10.0039 Requerente : FRANCISCO DE MELO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido : BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas Tarifa Bancária.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra -
19/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022431-55.2012.8.10.0001
Roberval Guimaraes Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Co----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2012 14:02
Processo nº 0809175-10.2021.8.10.0029
Maria Luiza Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:22
Processo nº 0800419-17.2022.8.10.0016
Acassio Nascimento Cutrim
Saga Indiana Comercio de Veiculos, Pecas...
Advogado: Rodrigo Costa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 10:12
Processo nº 0800533-53.2022.8.10.0016
Condominio Residencial Eco Park - 5 Etap...
Analucia Xavier dos Santos Gomes
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 15:21
Processo nº 0001019-53.2015.8.10.0069
Municipio de Araioses
Estado do Maranhao
Advogado: Daniele de Oliveira Costa Fontenele
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2015 00:00