TJMA - 0801317-39.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 18:14
Baixa Definitiva
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02/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SILVIA MARIA MENDES AHID em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:32
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:17
Juntada de petição
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26/04/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801317-39.2022.8.10.0013 EMBARGANTE: SILVIA MARIA MENDES AHID Advogado: MATHEUS PIRES AHID OAB: MA20081-A Advogado: GABRIEL AHID COSTA OAB: MA7569-A EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: RJ53588-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 17 de abril de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
17/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:18
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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12/04/2023 00:30
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 03 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0801317-39.2022.8.10.0013 RECORRENTE: SILVIA MARIA MENDES AHID Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MATHEUS PIRES AHID - MA20081-A, GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 766/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. “GOLPE DO WHATSAPP”.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II, CDC).
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença nos termos da sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 (três) dias do mês de abril de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Silvia Maria Mendes Ahid em face do Banco do Brasil S/A e Mercadopago.Com Representações Ltda., na qual a autora alegou que, em 27/1/2022, foi vítima de estelionato, após receber mensagens pelo aplicativo de whatsapp do suposto telefone de seu filho, solicitando a realização de duas transferências no valor total de R$ 10.120,00 (dez mil e cento e vinte reais).
Afirmou que o aplicativo de seu filho havia sido clonado, fato com o qual a autora se deparou logo em seguida ao contatá-lo.
Dito isso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.120,00 (dez mil e cento e vinte reais) e compensação por abalo moral sofrido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 22785084, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de “não vislumbrar a responsabilidade dos requeridos para o evento narrado na inicial”.
Em suas razões recursais (ID 22785094), a autora aduziu ser a responsabilidade da parte ré objetiva para fins de reparação dos danos.
Assegurou estarem presentes todos os requisitos para caracterizar o dever de indenizar.
Relatou, ainda, que não há como exigir conhecimento do cliente acerca da transferência do numerário para uma conta fraudulenta.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela ré Mercadopago.Com Representações Ltda. em ID 22785106. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O ponto central posto em discussão consiste em apurar se há ou não a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida, pelos alegados danos materiais e morais tidos como sofridos pela parte autora, ora recorrente, em decorrência de transferência de valores a estelionatários, através do chamado “golpe do whatsapp”.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Nesse toar, eventual responsabilidade dos requeridos por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, o réu poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros (art. 14, CDC).
No caso, a autora, ora recorrente, efetuou duas transferências bancárias em favor de uma pessoa desconhecida (ID 22784999 - 22785001), porque imaginou que estaria acolhendo um pedido de seu filho para realizar tais depósitos. É incontroverso que a autora foi vítima de estelionato, crime cuja característica é a indução em erro da vítima, que age de forma a colaborar com a prática do crime, como no presente caso, em que houve o depósito espontâneo de valores pela autora, já que acreditava depositar valores em favor de um parente.
O que se verifica é que, a recorrente não tomou os cuidados que dela se esperava, acreditando na narrativa do terceiro fraudador sem sequer consultar o filho - por telefone ou outro meio - sobre a solicitação que lhe fora feita, inclusive depositando uma considerada quantia (R$ 10.120,00) na conta de um desconhecido.
Em relação à alegação de que o Banco do Brasil não cumpriu a Resolução do Banco Central nº 103/2021, que estabeleceu os prazos e a forma para as instituições financeiras bloquearem recursos, não vejo qualquer indício de desobediência por parte do banco.
O Banco Central criou mecanismos para a devolução de valores por meio do PIX, que devem ser realizados pela instituição financeira da pessoa que recebeu o PIX, mediante solicitação da instituição de origem do pagamento.
O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é utilizado em casos de suspeita fundada de fraude, que podem ser identificados pelas próprias instituições envolvidas ou pelo usuário que percebeu ter sido vítima de um golpe após efetuar a transação PIX.
Nesses casos, é necessário registrar um boletim de ocorrência e informar imediatamente a instituição financeira pelo canal de atendimento oficial, como SAC ou Ouvidoria.
No caso em questão, não há comprovação de que a autora tenha feito contato imediato com o Banco para contestar as operações.
Assim sendo, a hipótese em questão não se subsome à responsabilidade objetiva, pois caracterizada a culpa exclusiva do autor pela realização voluntária de depósito na conta corrente de um desconhecido, excludente prevista no art. 14, II, §3º, do CDC, inexistindo, por conseguinte, ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Forçoso reconhecer, portanto, não existir falha na prestação do serviço ofertado pelos recorridos, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 10:45
Conhecido o recurso de SILVIA MARIA MENDES AHID - CPF: *76.***.*51-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:37
Retirado de pauta
-
02/03/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2023 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:50
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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