TJMA - 0801508-54.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:48
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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17/08/2022 11:52
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801508-54.2022.8.10.0120 Requerente : MUNICIPIO DE SÃO BENTO Requerido(a): LUIS GONZAGA BARROS e outros Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade proposta pelo Município de São Bento em face de LUIS GONZAGA BARROS e outros.
Limito ao breve relatório pois o caso é de indeferimento da inicial.
Nos termos do art. 330, II, do CPC, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
A lei de improbidade administrativa, após alterações da lei 14230/2021, estabeleceu legitimidade ativa exclusiva ao Ministério Público para propositura da referida ação, conforme se verifica do art. 17, que assim estabelece: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Portanto, o Município não tem legitimidade ativa para propositura da demanda.
Os casos em que, porventura, o município entenda haver ato de improbidade devem ser objeto de representação ao Ministério Público.
Assim, o caso é de manifesta ilegitimidade.
Ante o exposto, por esses fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Entretanto, considerando os supostos atos de improbidade noticiados, determino sejam baixadas as peças e documentos dos autos, e remetidos ao Ministério Público, por ofício, nos termos do art. 7º da LACP, para as providências que entender cabíveis. Transitado em julgado, e cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
15/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:50
Indeferida a petição inicial
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27/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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