TJMA - 0800676-65.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 17:17
Baixa Definitiva
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03/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 23:36
Juntada de petição
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05/10/2022 01:33
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800676-65.2021.8.10.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ERINALDA DA ROCHA MACIEL MELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença (R$ 5.000,00), deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 26 de setembro de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/10/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800676-65.2021.8.10.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ERINALDA DA ROCHA MACIEL MELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:24
Juntada de termo
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02/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800676-65.2021.8.10.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ERINALDA DA ROCHA MACIEL MELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAILSON DA SILVA E SILVA - MA16379-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:05
Juntada de termo
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27/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2022 23:07
Juntada de petição
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21/03/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2021 22:05
Recebidos os autos
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04/12/2021 22:05
Conclusos para decisão
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04/12/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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