TJMA - 0000069-39.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 13:57
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 17:29
Juntada de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000069-39.2018.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: OSVALDO DE SOUZA SILVA SENTENÇA: Trata-se de ação penal intentada contra o acusado em epígrafe pelo cometimento, em 31.12.2016, do delito capitulado no artigo 163, parágrafo único, III do CP (ID 73711160 - Pág. 3).
Proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos aceita pelo acusado, em 13.09.2019, em audiência (ID 73711166 - Pág. 39).
Certidão ID 79692575 atesta o cumprimento das condições pelo prazo assinalado.
Parecer ministerial pela extinção da punibilidade do acusado em virtude do cumprimento das condições impostas (ID 81124862 ).
RELATADOS.
DECIDO.
O sursis processual concedido e aceito pelo acusado não foi revogado durante o período de prova.
Assim, cumpridas as condições impostas e decorrido o prazo estabelecido impõe-se a extinção da punibilidade do acusado.
Destarte, nos termo do artigo 89, §º 5º da Lei 9099/95, DECRETO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, sr.
OSVALDO DE SOUZA SILVA, pelo cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses..
Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
24/10/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:17
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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30/11/2022 21:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 09:19
Juntada de petição
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14/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:10
Decorrido prazo de FABIO SILVA ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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17/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCESSO Nº 0000069-39.2018.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Dano] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO: OSVALDO DE SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022 JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA Diretor de Secretaria Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] -
15/08/2022 23:28
Juntada de petição
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15/08/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/02/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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