TJMA - 0800791-87.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:38
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 10:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800791-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ALEXSANDRO GLAUCIO CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte PROMOVIDA para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 30 de setembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
30/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:22
Juntada de recurso inominado
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23/09/2022 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2022 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2022 07:02
Juntada de petição
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21/09/2022 18:14
Juntada de contestação
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23/08/2022 12:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800791-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ALEXSANDRO GLAUCIO CAMARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida perante este Juízo por ALEXSANDRO GLAUCIO CAMARA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos individualizados nos autos.
Na inicial, a parte demandante afirma que buscou o banco requerido para contratar um empréstimo consignado tradicional, no entanto, teria sido induzida a erro e levada a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual, nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Acrescenta, ainda, que já pagou o equivalente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), no entanto, o número de parcelas continua em 1/1, bem como que somente tomou conhecimento do cartão quando este chegou em sua residência.
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida suspenda os descontos relativos ao contrato em seu contracheque e se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Intimada para, querendo, se manifestar, a parte requerida apresentou petição defendendo que não se fazem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que a contratação do cartão de crédito consignado se deu regularmente, tendo a parte autora plena ciência dos termos da contratação no ato da celebração do contrato.
Na oportunidade, juntou Termo de Adesão, Solicitação e Autorização de Saque e Termo de Consentimento Esclarecido assinados, bem como histórico de compras da parte autora no cartão de crédito consignado objeto dos autos.
Requer, por fim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 74120605).
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, eis que os fatos narrados na inicial não permitem presumir a verossimilhança das afirmações da parte autora.
Vislumbra-se, ainda, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que a suspensão dos descontos e a consequente liberação da margem consignável possibilitariam à parte autora a realização de novo(s) empréstimo(s), situação essa que comprometeria a reserva da margem consignável necessária ao cumprimento do contrato objeto da lide, na hipótese de improcedência da demanda.
Ademais, observa-se que entre o início das cobranças alegadas (fevereiro/2019) e o ajuizamento da demanda (12/08/2022), decorreram mais de três anos do fato, o que desnatura o caráter de urgência da tutela específica pretendida.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, com a formação do contraditório e realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, assegurada a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
19/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:01
Juntada de termo
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19/08/2022 07:22
Juntada de petição
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15/08/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/08/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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