TJMA - 0800163-20.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:57
Determinado o arquivamento
-
05/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:50
Juntada de protocolo
-
12/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:46
Juntada de despacho
-
17/05/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:16
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:22
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:05
Juntada de apelação
-
31/01/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 10:54
Juntada de termo
-
20/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:35
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800163-20.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SIQUEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 17 de maio de 2023.
VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:58
Juntada de protocolo
-
18/08/2022 11:37
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800163-20.2022.8.10.0131 AUTOR: JOSE SIQUEIRA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
16/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802580-48.2019.8.10.0131
Marcia Nunes
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 09:22
Processo nº 0800478-93.2022.8.10.0019
Majoplast Industria e Comercio de Plasti...
Saga Turim Comercio de Veiculos, Pecas E...
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 16:25
Processo nº 0809911-58.2022.8.10.0040
Joseli Pereira da Silva Santana
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2024 13:37
Processo nº 0809911-58.2022.8.10.0040
Joseli Pereira da Silva Santana
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 12:34
Processo nº 0800163-20.2022.8.10.0131
Jose Siqueira Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 08:46