TJMA - 0800385-52.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:31
Juntada de petição
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19/05/2025 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JUNIELSON SILVA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:25
Juntada de petição
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25/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:39
Juntada de petição
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22/04/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:55
Juntada de petição
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06/10/2023 11:50
Juntada de petição
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20/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:36
Juntada de petição
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06/06/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/06/2022 23:59.
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06/04/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/03/2022 23:59.
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18/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 10:33
Juntada de Ofício
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05/07/2021 14:52
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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20/04/2021 17:28
Juntada de petição
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20/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JUNIELSON SILVA ARAUJO em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800385-52.2020.8.10.0100 Classe: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): JUNIELSON SILVA ARAUJO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Impugnação protocolada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a execução que lhe move JUNIELSON SILVA ARAUJO, alegando inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da sentença, bem como alega a fixação de honorários em desacordo com a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, alega que devem ser aplicados o IPCA-E para a correção monetária e juros moratórios. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cito as regras do art. 22 do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. §2ª Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valo econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. É cediço que o advogado indicado para patrocinar causa do juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados, os quais devem ser pagos pelo Estado.
Vejo ainda que, na ocasião da decisões que fixaram os honorários ora debatidos, o valor foi estabelecido de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, inicialmente, o Impugnante afirma não ter responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários fixados pelo juiz, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da sentença.
Nesse ponto, destaco que os honorários advocatícios perseguidos nestes autos não se confundem com honorários de sucumbência, de modo que o valor fixado como honorários do defensor dativo nomeado não se altera ainda que a sentença seja reformada.
Portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que se tornem exigíveis.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA (CF, ART. 5º, INC.
LXXIV E LEI FEDERAL Nº 8.906/1994, ART. 22, § 1º).
SENTENÇA CRIMINAL QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IPCA E JUROS DA MORA DA SEGUINTE FORMA: (A) NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS A PARTIR DA MP Nº 2.180-35/2001 ATÉ O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 E (II) A PARTIR DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (STJ, 5ª TURMA, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO RESP Nº 957.810/RS E 2ª TURMA, AGRG NO ARESP Nº 261.596/SP).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - AP nº 1135400-2.
Rel.
Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira. 5ª Câmara Cível.
J.: 11/02/2014.
DJ: 1297 14/03/2014). (destaquei).
Importante destacar que são reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários fixados em favor do defensor dativo, constantes nas sentenças dos processos em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado, pois constituem título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não é demais lembrar, que tais credores atuam em auxílio à atividade Judicial, sendo nomeados pelo juiz para prestar seus serviços, e receber os honorários que serão fixados na sentença, tudo em virtude da omissão estatal em preencher seus quadros com servidores aptos a prestar eficazmente as tarefas necessárias.
Desta feita, assim como os honorários de perito, de intérprete ou de tradutor, os honorários de defensor dativo aprovado por ato do juiz da causa em que atuou já se revestem, por si sós, das características do título executivo.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 515, V, que o crédito dos auxiliares da justiça, quando aprovados por decisão judicial, constituem título executivo.
Embora o advogado não seja considerado auxiliar do Juízo, exerce função nobre e indispensável à administração da justiça, bastando a estipulação pelo juiz da causa da importância suficiente para remunerar o trabalho prestado no exercício do encargo próprio da advocacia pública para que o título seja dotado de liquidez e certeza, que decorre do disposto no dispositivo acima mencionado, justificando a força executiva.
Assim, com razão entende o mencionado Tribunal Superior, acertadamente, que o título se forma independentemente da participação da Procuradoria do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Seguem os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de honorários, ajuizada pela parte agravada contra o Estado de Pernambuco, em face da nomeação do autor para atuar como defensor dativo.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1. 800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados em decorrência da atuação do autor, como defensor dativo, em várias demandas.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
V.
Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015).
VI.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1038066 / PE.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
SEGUNDA TURMA. 08/08/2017.
DJe 17/08/2017) A nomeação do defensor dativo é necessária todas as vezes em que não houver, na localidade, o Órgão da Defensoria Pública, em obediência aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, imprescindíveis ao regular processamento da ação, sob pena de nulidade do feito.
Assim, analiso que o impugnado foi regularmente constituído, diante da ausência de defensor público na cidade de Mirinzal/MA e de condição financeira da Parte em custear advogado.
A alegação de que este juízo não observou a tese fixada pelo STJ no Tema 984 também não merece prosperar.
Consoante os documentos juntados, o exequente atuou efetivamente nos autos dos processos criminais elencados e verifico que os valores referentes à atuação do exequente foram arbitrados de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA e em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2 do CPC, considerando a complexidade da causa, a quantidade de intervenções do patrono e o lugar da prestação de serviços, conforme pode ser observada em termos de assentada de ids 36905940 e 36905941.
Assim, resta claro que este juízo já observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários dos defensores dativos atuantes na comarca, não seguindo a risca os valores indicados pela Tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MA, arbitrando valores de acordo com o reflexo do labor despendido pelos advogados.
Diante disso, resta patente o direito do exequente de perceber os honorários advocatícios pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com os valores apresentados.
Não obstante ser o título líquido, certo e apto à execução, o que afasta o acolhimento dos embargos apresentados, há de se ater a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, as quais deverão ser aplicadas aos valores dos honorários arbitrados para o efetivo pagamento ao embargado.
Em específico, o índice da correção monetária aplicável aos valores constantes na obrigação de pagamento deve ser o IPCA-E, já que melhor reflete a inflação cumulada no período, e, por sua vez, os juros de mora devem ser calculados de 6% (seis por cento) ao ano, com base nos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 80/2010 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
RESOLUÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, O QUE TAMBÉM JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, RESSALVADO O PRAZO PREVISTO PARA O PAGAMENTO DO RPV (60 DIAS).
PREVISÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 12.601/99.
JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI E, POSTERIORMENTE, O IPCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com fulcro na jurisprudência do STJ - (AgRg no REsp nº 1.125.135/RR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 02.02.2011; AgRg no REsp nº 1.157.093/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 28.09.2010; REsp nº 1.124.471/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 01.07.2010; decisão monocrática nos EmbExeMS nº 6.315/DF, j. em 09.03.2010) - e o decidido no âmbito da ADIn 4.357 pelo STF, esta 5ª Câmara Cível tem entendido que para atualização de verbas no caso dos autos - pagamento de honorários de advogado dativo, considerada esta dívida de caráter não remuneratório de servidor -, deve-se, quanto à correção monetária, obedecer o seguinte critério: (i) pela média do INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995) até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009 (30/06/2009) e (ii) pelo IPCA a partir de 30/06/2009, de acordo com o que restou decidido na ADI nº 4.357/DF. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1330914-5 - Cascavel - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 12.05.2015). (destaquei).
Assevera-se, portanto, serem devidos os honorários advocatícios à Impugnada, concluindo-se pela exigibilidade do título executivo, ora pleiteado e que este deve ser pago pelo Estado.
Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia da presente força de mandado/ofício.
Cumpra-se. Mirinzal/MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
23/02/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 18:16
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 21:42
Conclusos para despacho
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12/02/2021 21:39
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:04
Juntada de petição
-
18/01/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 03:06
Juntada de petição
-
22/10/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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